

10/08/2026
A usucapião familiar não pode ser reconhecida quando o imóvel urbano possui área total superior a 250 m², ainda que o pedido recaia apenas sobre uma fração do bem. Esse foi o entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 1.240-A do Código Civil.
No caso, a autora buscava o reconhecimento da usucapião familiar sobre 250 m² de um imóvel com área total de 360 m², alegando exercer posse exclusiva sobre essa parte do bem desde o fim do casamento. Sustentou que o limite legal deveria ser aferido apenas em relação à área pretendida, e não à metragem total do imóvel.
Ao analisar a controvérsia, o STJ concluiu que o limite de 250 m² constitui requisito objetivo da usucapião familiar e deve ser observado em relação ao imóvel como um todo. Segundo a Corte, o texto legal faz referência ao “imóvel urbano de até 250 m²”, sem prever a possibilidade de incidência do instituto sobre apenas uma fração de imóvel de maior dimensão.
O colegiado também destacou que, por representar hipótese legal de limitação ao direito de propriedade, a usucapião familiar deve ser interpretada de forma restritiva, não cabendo ao Judiciário ampliar seu alcance para abranger situações não previstas pelo legislador. Admitir a usucapião sobre apenas parte de imóvel com área superior ao limite legal significaria ampliar indevidamente o instituto e afastar os critérios objetivos estabelecidos pela lei.
Com isso, o STJ concluiu que a usucapião familiar somente é cabível quando o imóvel urbano, considerado em sua integralidade, possui área de até 250 m², não sendo possível utilizar o fracionamento do bem para adequá-lo ao requisito legal.
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