

10/08/2026
A partilha amigável pode prever a distribuição desigual dos quinhões hereditários quando todos os herdeiros forem capazes, houver consenso quanto à divisão do patrimônio e forem observadas as formalidades previstas em lei. Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 2.225.451/SP.
No caso, dois herdeiros celebraram acordo para dividir o patrimônio deixado pelo falecido de forma diversa daquela prevista na sucessão legítima. O plano de partilha, contudo, não foi homologado sob o fundamento de que a distribuição desigual configuraria renúncia parcial da herança ou doação disfarçada.
Ao analisar a controvérsia, o STJ esclareceu que a cessão de direitos hereditários não se confunde com a renúncia à herança e pode ser realizada, total ou parcialmente, após a abertura da sucessão e antes da partilha. Assim, a distribuição desigual dos quinhões não impede, por si só, a homologação da partilha amigável.
A Corte também destacou que o art. 2.017 do Código Civil determina a busca da maior igualdade possível entre os quinhões, mas não exige igualdade matemática absoluta. Nessas hipóteses, cabe ao juiz verificar apenas se a manifestação de vontade dos herdeiros é válida, não podendo deixar de homologar o acordo apenas em razão da divisão desigual dos bens.
O STJ ressaltou, ainda, que eventuais questões relativas à incidência de tributos decorrentes da cessão de direitos hereditários deverão ser apreciadas pelo Fisco, sem constituir obstáculo à homologação da partilha amigável.
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