Integralização de imóvel ao capital social dispensa escritura pública

06/07/2026

Recente decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo[1] reafirmou entendimento de grande relevância para o ambiente empresarial: a certidão expedida pela Junta Comercial constitui título hábil para ingresso no Registro de Imóveis quando se tratar de conferência de bem imóvel para integralização do capital social de sociedade empresária.

Com isso, a transferência da propriedade pode ser formalizada mediante o registro do ato societário perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo dispensável a lavratura de escritura pública.

A decisão reforça a aplicação do art. 64 da Lei nº 8.934/94, segundo o qual os atos constitutivos e suas alterações, devidamente arquivados na Junta Comercial, possuem eficácia para instrumentalizar a transferência de bens destinados à integralização do capital social.

O entendimento prestigia a desburocratização das operações societárias, reduz custos de transação e confere maior eficiência aos procedimentos de reorganização e capitalização empresarial, sem afastar a necessidade do respectivo registro imobiliário para a efetiva transferência da propriedade.

[1] 1008869-18.2026.826.0100

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