

23/06/2026
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que instituições financeiras podem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos por clientes vítimas do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, quando constatada falha na prestação do serviço.
Nessa modalidade de fraude, criminosos se passam por funcionários do banco e induzem o consumidor a realizar operações financeiras indevidas. Embora a fraude seja praticada por terceiros, a responsabilidade da instituição pode ser reconhecida quando houver deficiência nos mecanismos de segurança capazes de prevenir, identificar ou bloquear movimentações suspeitas.
Ao julgar o REsp nº 2.222.059/SP, a Terceira Turma do STJ destacou que os bancos têm o dever de adotar sistemas eficazes de monitoramento e proteção das operações realizadas por seus clientes. Assim, a validação de transações atípicas, incompatíveis com o perfil do correntista ou realizadas em contexto suspeito, pode caracterizar falha na prestação do serviço e gerar o dever de indenizar.
A decisão também reafirma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a incidência da responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa.
A responsabilização, contudo, não é automática. Cada caso deve ser analisado individualmente, podendo ser afastada quando não houver falha dos mecanismos de segurança ou quando o prejuízo decorrer exclusivamente da conduta do consumidor.
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