

11/05/2026
A aquisição de imóvel em leilão não obriga a instituição financeira a conceder ou manter financiamento em favor do arrematante. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao analisar caso envolvendo a tentativa de um comprador de obter a manutenção de crédito imobiliário após a arrematação do bem.
No caso analisado, o imóvel havia sido adquirido em leilão e o arrematante pretendia que a instituição financeira mantivesse o financiamento relacionado ao bem. A alegação era de que a continuidade do crédito seria necessária para viabilizar o pagamento da aquisição.
Contudo, o Tribunal Bandeirante entendeu que a concessão de financiamento está condicionada à prévia análise de crédito promovida pela própria instituição financeira, a quem compete, no exercício de sua autonomia negocial e discricionariedade técnica, avaliar os riscos inerentes à operação e deliberar acerca da liberação do crédito. Nessa perspectiva, assentou-se a impossibilidade de imposição judicial ao banco da obrigação de conceder ou manter financiamento em favor do arrematante, sobretudo na ausência de vínculo contratual prévio apto a vincular a instituição à assunção de tal obrigação.
Ressaltou-se, ainda, que a análise e a concessão de crédito constituem atividades típicas das instituições financeiras, pautadas em critérios técnicos próprios e na avaliação do risco da operação, não se admitindo que tal juízo seja substituído pela mera vontade do adquirente do imóvel.
Rua Jerônimo da Veiga, 164 – 4º andar
Itaim Bibi – 04536-900
(11) 3589-0341
Rua Dr. Ranimiro Lotufo, 27
Vila São Judas Thadeu – 18607-050
(14) 3813-3780