

08/05/2026
A simples disponibilidade por celular após a jornada não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso, razão pela qual foi afastado o pagamento do respectivo adicional a supervisor de centro de distribuição, conforme entendimento do TRT-4.
Em seus argumentos, o trabalhador alegou que era frequentemente acionado para liberar a entrada de caminhões, resolver situações em delegacias e acompanhar empregados ao hospital em casos emergenciais, o que, segundo ele, comprometeria seus períodos de descanso, lazer e deslocamento.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que o uso de celular ou de outros meios telemáticos, por si só, não garante o direito ao adicional, ressaltando, ainda, que o reconhecimento desse regime exige a comprovação de efetiva restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, circunstância que não restou demonstrada nos autos.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
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