

23/03/2026
A assinatura de acordo judicial com quitação geral do contrato de trabalho impede que a trabalhadora gestante ajuíze nova ação para pleitear indenização pela estabilidade provisória. Este foi o entendimento recentemente reafirmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No caso em análise, a trabalhadora, já ciente da gravidez, firmou acordo em processo trabalhista anterior, concedendo quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho. Posteriormente, ingressou com nova ação, buscando indenização substitutiva da estabilidade gestante.
Ao julgar o tema, o Colegiado entendeu que a quitação geral homologada judicialmente encerra definitivamente todas as discussões relacionadas ao contrato extinto, inclusive aquelas ligadas à estabilidade provisória decorrente da gestação.
O acórdão destacou, ainda, que a quitação geral significa que o trabalhador renuncia a qualquer discussão futura sobre direitos relacionados ao contrato de trabalho já encerrado, bem como que a homologação judicial confere segurança jurídica ao acordo, tornando-o definitivo e vinculante para ambas as partes. E ainda, que mesmo em situações especiais, como a proteção constitucional da maternidade, prevalece o efeito da quitação plena, desde que o acordo tenha sido firmado de forma consciente e voluntária.
A decisão traz reflexões importantes tanto para empregadores como para empregados, de um lado reforçando a segurança jurídica dos acordos trabalhistas, evitando futuras demandas sobre direitos já abrangidos pela quitação geral, e de outro, alertando sobre a necessidade de compreender plenamente os efeitos da quitação antes de assinar um acordo, especialmente em situações que envolvem direitos de caráter protetivo, como a estabilidade da gestante.
Vale destacar que este entendimento não retira a relevância da proteção à maternidade, mas reafirma que, uma vez firmado acordo com quitação plena e homologado judicialmente, não é possível reabrir discussões sobre o contrato de trabalho, consolidando precedente que fortalece a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações trabalhistas, ao mesmo tempo em que exige cautela e clareza na negociação de acordos.
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