TST reconhece validade de novo contrato de experiência após 12 meses da rescisão

22/01/2026

A recontratação de ex-empregados por meio de um novo contrato de experiência é lícita, desde que o retorno à mesma função ocorra após, no mínimo, 12 meses da rescisão anterior.

Segundo o entendimento majoritário da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, a questão é legítima para negociação coletiva, pois não extrapola os limites constitucionais nem as disposições da CLT, além de garantir um intervalo razoável entre as contratações.

O contrato de experiência, com duração máxima de 90 dias, tem como finalidade permitir que empregado e empregador avaliem mutuamente a adaptação e as condições de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação em 2016 questionando a validade das cláusulas 3ª e 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, firmado entre uma empresa e o sindicato da categoria.

A cláusula 3ª tratava da possibilidade de promoção sem aumento salarial durante um período de até seis meses de avaliação, enquanto a cláusula 13ª permitia a recontratação por experiência do ex-empregado para a mesma função, desde que decorrido um ano da rescisão anterior.

O TRT da 8ª Região declarou a nulidade de ambas, entendendo que um novo contrato de experiência seria indevido, já que o empregador já teria conhecimento das aptidões do trabalhador, mesmo após o intervalo de 12 meses.

Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, manteve a nulidade da cláusula 3ª, mas reformou a decisão quanto à cláusula 13ª. Para ele, após um intervalo de um ano, é legítimo celebrar novo contrato de experiência, pois as condições e o desempenho profissional podem ter se alterados.

O ministro destacou ainda que o intervalo de 12 meses é suficiente para justificar uma nova fase de avaliação entre empregado e empregador, tornando a cláusula compatível com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade dos instrumentos coletivos de trabalho.

Por maioria de votos, a SDC restabeleceu a validade da cláusula 13ª do acordo coletivo. Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Agra Belmonte, que defenderam a manutenção da decisão regional.

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