16/10/2025
É inconstitucional incluir diretamente, na fase de execução trabalhista, empresas de um grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento da ação, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal ao concluir o julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral, fixando tese que garante o contraditório e o devido processo legal.
A discussão sobre a matéria esteve presente nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho por mais de duas décadas, gerando acentuada insegurança jurídica, até que, reconhecida repercussão geral no recurso representativo da controvérsia, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratavam da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação, até julgamento final pela Corte Suprema.
A seguinte tese foi aprovada:
“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”
Importante dizer que a resolução da controvérsia repercute diretamente em incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas, de modo que, a fixação da tese com suas respectivas modulações, reforça o equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e o respeito às normas processuais.
Ao exigir o devido processo para responsabilização, o Supremo reforça a aplicação da teoria maior do Código Civil, isto é, sócios ou empresas do grupo só poderão ser incluídos na execução quando houver demonstração clara de desvio de finalidade ou abuso de conduta, restabelecendo, assim, o equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e o respeito às normas processuais.
A decisão representa uma mudança significativa na jurisprudência trabalhista, que até então permitia a inclusão de ex-sócios ou empresas do mesmo grupo econômico com base em presunções. É um verdadeiro um avanço na proteção das garantias constitucionais e na segurança jurídica das empresas.
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