

18/03/2026
Bem de família financiado utilizado como moradia da entidade familiar não pode ser penhorado, nem sequer ter averbada restrição aos direitos aquisitivos do imóvel, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.181.378/DF, reafirmando a ampla proteção do instituto.
A controvérsia envolvia a possibilidade de constrição judicial sobre os direitos decorrentes da aquisição de imóvel ainda não quitado, gravado por alienação fiduciária. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia admitido a penhora dos direitos aquisitivos, embora vedasse a expropriação do bem.
Ao reformar esse entendimento, a 4ª Turma do STJ fixou importante diretriz: se o imóvel é impenhorável, não há espaço sequer para a indicação à penhora ou para a averbação do gravame na matrícula imobiliária.
Segundo o colegiado, a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 não se limita à propriedade plena, alcançando também os direitos aquisitivos vinculados ao imóvel quando destinados à moradia familiar. A penhora, nesse contexto, seria juridicamente inválida e incapaz de produzir efeitos, razão pela qual também não se admite sua publicidade registral.
O acórdão destacou, ainda, que admitir a penhora apenas “formal”, sem possibilidade de alienação judicial, criaria restrição patrimonial indevida e incompatível com a finalidade constitucional de proteção à moradia.
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