

05/02/2026
A limitação das condenações trabalhistas aos valores indicados na petição inicial tem sido reiteradas em recentes decisões da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, reforçando a exigência de pedidos certos e determinados prevista na reforma trabalhista.
Nos últimos meses, decisões dos ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes reafirmam esse limite, restringindo a possibilidade de condenações trabalhistas ultrapassarem o valor indicado na petição inicial, trazendo maior previsibilidade e segurança jurídica para empresas e trabalhadores.
Ambos os relatores ressaltaram que admitir a condenação em valor superior ao inicialmente atribuído, sem a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 840 da CLT, configura violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e à Súmula Vinculante nº 10, uma vez que tal providência somente poderia ser adotada pelo Pleno ou pelo Órgão Especial.
O mérito definitivo sobre o tema ainda será enfrentado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6002, por meio da qual são questionados os parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que impõem a obrigatoriedade de o autor da reclamação trabalhista indicar, de forma precisa, os valores correspondentes a cada pedido feito na petição inicial. Todavia, as decisões recentes já sinalizam uma tendência firme de limitar condenações ao valor da inicial.
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