

14/08/2026
Entenda o regime específico de tributação dos combustíveis pelo IBS e pela CBS.
UM REGIME ESPECÍFICO PARA OS COMBUSTÍVEIS
A LC n.º 214/15 instituiu, nos artigos 172 a 180, um regime específico de tributaçãodos combustíveis pelo IBS e pela CBS, distinto das regras gerais.
Esse tratamento se justifica pela relevância econômica e arrecadatória do setor, além da necessidade de uniformizar a tributação em todo o País, evitando a guerra fiscal que historicamente marcou o setor sob a sistemática do ICMS.
A monofasia dos combustíveis, aliás, não é uma novidade absoluta: já existia para o ICMS (LC n.°192/22), PIS e COFINS.
A INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS É MONOFÁSICA
Diferentemente da regra geral, em que o IBS e a CBS incidem em todas as etapas da cadeia, sobre os combustíveis a tributação é monofásica.
O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre a operação, qualquer que seja a sua finalidade e ainda que iniciada no exterior, concentrando-se em um único elo da cadeia (em regra, produtor, refinador ou importador).
Nas etapas seguintes – distribuição e revenda – não há nova incidência, o que simplifica a arrecadação e reduz a litigiosidade.
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME ESPECÍFICO
A legislação lista de forma taxativa os combustíveis sob incidência monofásica, entre eles:
· Gasolina e diesel
· Etanol anidro (EAC) e etanol hidratado (EHC)
· Biodiesel (B100)
· GLP, inclusive o GLGN
· Querosene de aviação e óleo combustível
· Gás natural processado, biometano e GNV
Outros combustíveis podem ser incluídos por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União, mediante autorização da ANP.
Atenção: os lubrificantes ficaram de fora do regime monofásico em razão da grande variação de preço e da diversidade de tipos, seguindo, portanto, as regras gerais do IBS e da CBS.
ALÍQUOTAS UNIFORMES E POR UNIDADE DE MEDIDA
No regime dos combustíveis, as alíquotas do IBS e da CBS serão:
· Uniformes em todo o território nacional, independentemente do ente federativo;
· Fixadas por unidade de medida (ad rem) e diferenciadas por produto, e não como percentual sobre o valor da operação.
A base de cálculo passa a ser a quantidade de combustível (litro,metro cúbico etc.), e não o preço, o que traz previsibilidade, pois o tributo não oscila com a variação de preço.
Os biocombustíveis e o hidrogênio de baixa emissão de carbono têm tratamento favorecido: suas alíquotas não poderão ser inferiores a 40% e nem superiores a 90% das incidentes sobre os combustíveis fósseis equivalentes.
O DIREITO AO CRÉDITO
A monofasia aplicada às operações com combustíveis altera a lógica do creditamento trazido pela Reforma Tributária, pois:
Quem adquire combustível para distribuição, comercialização ou revenda não tem direito a crédito, pois, como a tributação ocorre integralmente no início da cadeia, não há débito nas saídas seguintes e, logo, não há crédito a acumular;
Nas demais hipóteses, o contribuinte do regime regular pode apropriar o crédito, como, por exemplo, quando o combustível é usado como insumo da atividade (transporte, frete, processo produtivo).
Ao exportador também fica assegurado o crédito sobre as aquisições.
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