SÉRIE REFORMA TRIBUTÁRIA: Aplicação da não-cumulatividade e o direito ao crédito para o IBS e CBS

04/08/2025

Entenda a aplicação da não-cumulatividade e o direito ao crédito para o IBS e CBS

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A não-cumulatividade ampla do IBS e da CBS

A reforma tributária adotou a não-cumulatividade ampla para o IBS e para a CBS.

Isso significa que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá se apropriar de créditos de IBS e CBS sobre as operações em que for adquirente.

Assim, o contribuinte pode descontar – do valor que deve ser pago – os valores que já foram pagos nas operações anteriores, assim como acontece, atualmente, com o ICMS e com o IPI, evitando, dessa forma, a tributação em cascata.

Restrições à utilização dos créditos

Apesar da não-cumulatividade ampla, não basta ser adquirente e contribuinte do regime regular para a tomada do crédito, pois a lei exige a comprovação da operação por documento idôneo, o destaque dos tributos no documento fiscal e o efetivo pagamento do IBS e da CBS.

Desse modo, se o fornecedor não pagou os tributos (IBS e CBS), o adquirente não pode tomar o crédito, exceto se não tiver sido implementado o Split Payment ou se o próprio adquirente pagar os tributos.

Caso o fornecedor seja optante pelo Simples Nacional, é possível a tomada de crédito, desde que o adquirente não seja pelo Simples Nacional.

Nem todas as operações dão direito ao crédito do IBS e da CBS

Apesar da não-cumulatividade plena, a legislação não permitiu a tomada de crédito nas seguintes hipóteses:

  • Operações com bens e serviços de uso ou consumo pessoal;
  • Operações isentas da incidência do IBS e da CBS;
  • Operações imunes à incidência do IBS e da CBS.

Bens e serviços de uso ou consumo pessoal:

  • Joias, pedras e metais preciosos;
  • Obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
  • Bebidas alcoólicas e derivados do tabaco;
  • Armas e munições;
  • Bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
  • Imóveis residenciais e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção;
  • Veículos utilizados por pessoas físicas, combustíveis, seguro e serviços relacionados;
  • Outros bens e serviços fornecidos gratuitamente a pessoas físicas.

Prazo para a apreciação do pedido de ressarcimento

Se, ao final da apuração, o contribuinte tiver saldo (crédito) a recuperar, poderá solicitar o seu ressarcimento integral ou parcial.

Se o pedido de ressarcimento não for feito ou se o ressarcimento for parcial, sobrando saldo credor, o valor remanescente será convertido em crédito do contribuinte, que poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos posteriores.

Os pedidos relativos ao IBS serão analisados pelo Comitê Gestor do IBS, enquanto os pedidos referentes à CBS serão analisados pela Receita Federal.

Prazos para a análise dos pedidos de ressarcimento

Os pedidos de ressarcimento devem ser apreciados nos seguintes prazos:

  • 30 dias para os pedidos feitos por contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal;
  • 60 dias para os créditos relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado e para os pedidos cujo valor seja igual ou inferior a 150% do valor médio mensal da diferença entre os créditos e débitos;
  • 180 dias para os demais casos.

Havendo manifestação expressa ou não, o crédito será ressarcido nos 15 dias subsequentes.

Acompanhe nossa série sobre a reforma tributária

Na próxima edição da nossa série, vamos explorar a incidência da CBS e do IBS nas operações de importação.

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