

11/03/2026
Empregado pode ser responsabilizado pelos honorários periciais na fase de execução quando der causa à realização de perícia considerada desnecessária, especialmente em situações de abuso ou má-fé.
No caso, analisado pela 3ª Turma do TRT da 3ª Região, a perícia contábil foi instaurada diante de divergência entre os cálculos das partes. Após a apresentação do laudo, verificou-se que a diferença existente se limitava ao período de atualização dos valores, questão que não justificaria a realização da perícia.
Para o relator, configura abuso quando o exequente apresenta cálculos injustificados ou incompatíveis com a decisão judicial, criando controvérsia artificial. Assim, foi reconhecida a responsabilidade do trabalhador pelos honorários periciais, fixados em R$ 600,00.
Contudo, como o empregado é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento será suportado pela União, conforme entendimento do STF na ADI 5.766.
O acórdão ainda reforçou que a simples divergência de cálculos não transfere automaticamente o custo da perícia, sendo necessária a comprovação de abuso ou má-fé, circunstância reconhecida no caso concreto.
Rua Jerônimo da Veiga, 164 – 4º andar
Itaim Bibi – 04536-900
(11) 3589-0341
Rua Dr. Ranimiro Lotufo, 27
Vila São Judas Thadeu – 18607-050
(14) 3813-3780