26/09/2025
A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços por débitos trabalhistas de empreiteira contratada é assunto que ainda causa muita discussão nos Tribunais. Exemplo recente veio da 16ª Turma do TRT da 2ª Região, que manteve a condenação subsidiária da empresa tomadora de serviços.
No caso, os argumentos da tomadora, no sentido de que teria cumprido o dever de diligência, exigindo, inclusive, as certidões de regularidade fiscal e trabalhista da contratada, não foram suficientes para afastar sua responsabilidade.
A relatora, Desembargadora Regina Duarte, considerou que a empresa “deixou de comprovar ter realizado análise da capacidade financeira da contratada”, o que gerou sua responsabilização. A decisão se baseou no Tema Repetitivo nº 6 do TST, que estabelece que a contratante deve observar a idoneidade econômico-financeira da prestadora (contratada).
Além disso, a julgadora fundamentou a condenação na “prevalência do valor social do trabalho”, e “no conceito de culpa in eligendo (artigos 927 do Código Civil e 455 da CLT)”.
Esta decisão reforça a tendência quanto ao redirecionamento da ação ao tomador de serviços e serve de alerta para todas as empresas que optam pela terceirização.
Como sua empresa deve se proteger
A diferença entre uma condenação e uma absolvição está na qualidade da documentação da fiscalização realizada pela tomada dos serviços. Para reduzir riscos, recomenda-se atenção nas seguintes etapas:
Antes da contratação:
Durante a execução do contrato:
Redação das cláusulas contratuais:
Os riscos da negligência
Quando a empresa não consegue demonstrar ter realizado uma efetiva fiscalização, o risco de condenação se amplia. Nessas situações, a tomadora pode ser responsabilizada pelo pagamento de:
Mais grave ainda, a responsabilidade pode ser reconhecida mesmo quando os trabalhadores terceirizados não prestaram serviços diretamente na tomadora, bastando a existência de vínculo contratual aliado à ausência de fiscalização.
Conclusão
Portanto, embora a terceirização seja uma ferramenta legítima de gestão empresarial, sua adoção exige cuidados específicos, como ter um programa estruturado de compliance trabalhista, com processos documentados e critérios objetivos de diligência, medida fundamental para empresas que contratam terceiros regularmente, pois a jurisprudência dos tribunais tem sido consistente: não basta assinar o contrato, é preciso acompanhar sua execução de forma ativa e documentada.
Rua Jerônimo da Veiga, 164 – 4º andar
Itaim Bibi – 04536-900
(11) 3589-0341
Rua Dr. Ranimiro Lotufo, 27
Vila São Judas Thadeu – 18607-050
(14) 3813-3780