TJSP reconhece grupo econômico e aplica teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica

12/05/2025

O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu integralmente a tese sustentada em processo conduzido por nossa equipe cível, reconhecendo a existência de grupo econômico entre empresas do setor da construção civil e autorizando a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor.

A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento excepcional do ordenamento jurídico, que permite atribuir a sócios e terceiros vinculados à pessoa jurídica a responsabilidade por obrigações que, em regra, recairiam exclusivamente sobre a empresa. A finalidade da medida é impedir o uso indevido da autonomia patrimonial da empresa como escudo para práticas que inviabilizem o cumprimento de deveres legais ou contratuais.

Tradicionalmente, o ordenamento brasileiro adota a teoria maior, prevista no Código Civil, que exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Tais requisitos, no entanto, tornam o deferimento da medida bastante restrito. Em determinadas hipóteses, contudo, admite-se a aplicação da chamada teoria menor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da insolvência do devedor para que seja autorizada a superação da personalidade jurídica.

Foi justamente essa a linha adotada pelo Tribunal no caso concreto. Com base nas provas reunidas ao longo da execução, demonstramos que a empresa devedora integrava um grupo econômico com diversas outras sociedades do mesmo setor, utilizando sua estrutura para ocultar bens e dificultar o cumprimento da obrigação.

Diante disso, o Tribunal reformou a decisão de primeira instância para reconhecer a configuração do grupo e autorizou o redirecionamento da cobrança às demais empresas e seus respectivos sócios.

Mais do que uma conquista expressiva, trata-se do reconhecimento da estratégia adotada por nossa equipe na condução de litígios complexos.

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