26/05/2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, firmou o entendimento de que o herdeiro que renuncia à herança não possui direito à sobrepartilha de bens descobertos após o encerramento da partilha.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a renúncia é um ato jurídico unilateral, puro, indivisível e irretratável, que opera efeitos retroativos (ex tunc). Isso significa que o renunciante é considerado como nunca tendo integrado a sucessão, não podendo, portanto, participar da divisão de bens eventualmente identificados posteriormente.
A decisão reafirma a natureza definitiva da renúncia à herança e destaca a importância de uma avaliação jurídica criteriosa antes de sua formalização. Ao abdicar de sua posição sucessória, o herdeiro renunciante abre mão não apenas dos bens conhecidos à época da partilha, mas também de quaisquer ativos que venham a ser descobertos no futuro.
Esse entendimento consolida a jurisprudência do STJ no sentido de preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sucessórias, evitando a reabertura de discussões patrimoniais após o trânsito em julgado da partilha inicial.
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