STJ analisará se tese fixada no Tema nº 1.079 também deve ser aplicada às contribuições ao INCRA, SEBRAE, FNDE, APEX e ABDI

11/09/2025

O Superior Tribunal de Justiça vai definir se a base de cálculo das contribuições ao INCRA, SEBRAE, FNDE, APEX e ABDI está limitada em 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 6.950/81.

O STJ, em 13.03.2024, finalizou o julgamento do Tema n.º 1.079 dos recursos repetitivos, tendo entendido que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 2.318/86 revogou o parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 6.950/81, que limitava a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários-mínimos.

Em outras palavras, o STJ entendeu que a base de cálculo das contribuições de terceiros não está limitada em 20 (vinte) salários-mínimos, pois o dispositivo legal que previa o teto foi revogado. No entanto, no julgamento ocorrido, o STJ analisou apenas as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não se manifestando, de forma expressa, sobre as demais contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE, APEX e ABDI).

Apesar do entendimento desfavorável aos contribuintes, houve a modulação dos efeitos da decisão, diante da abrupta alteração jurisprudencial – tendo em vista que o próprio STJ entendia anteriormente ser aplicável o limite de 20 (vinte) salários-mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas de terceiros -, e os contribuintes que obtiveram decisões favoráveis puderam se valer da limitação até 02.05.2024, quando foi publicado o acórdão proferido no julgamento do Tema n.º 1.079 do STJ.

A tendência é de que o entendimento proferido no julgamento do Tema n.º 1.079 dos recursos repetitivos, inclusive a modulação dos efeitos, seja estendido para as contribuições ao INCRA, SEBRAE, FNDE, APEX e ABDI, tanto que o processo foi distribuído por prevenção para a Ministra Regina Helena Costa, relatora do Tema n.º 1.079.

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