

15/12/2025
Entenda a linha do tempo das mudanças e quando os novos tributos passam a ser exigidos.
2026 – O ANO TESTE
A partir de 2026, inicia-se a fase prática de transição, com a cobrança simultânea do IBS e da CBS em alíquotas reduzidas, apenas para fins de teste e calibração.
O IBS passa a ser exigido com alíquota estadual de 0,1%, sendo a arrecadação integralmente destinada ao financiamento do Comitê Gestor do IBS e à composição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.
Paralelamente, a CBS é cobrada pela primeira vez com alíquota única de 0,9%.
Desse modo, a alíquota global – soma das alíquotas do IBS e da CBS – será de 1%.
EM 2026 O FOCO NÃO É A ARRECADAÇÃO
Apesar da incidência do IBS e da CBS em 2026, o foco do ano teste não é a arrecadação, mas entender, na prática, os efeitos da cobrança dos novos tributos.
A ideia, ao que parece, é não gerar um aumento na carga tributária, tanto que os valores recolhidos a título de IBS e CBS poderão ser compensados com o PIS e a COFINS ou, na falta de débitos suficientes, com outros tributos federais, admitindo-se ainda o ressarcimento em até 60 dias.
Além disso, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias, o que reforça o caráter essencialmente operacional dessa primeira etapa.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA 2026
O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal publicaram, em 02/12/2025, o Comunicado Conjunto n.º 01/25, que estabelece as obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelos contribuintes a partir de 01/01/2026.
Dentre elas estão:
2027 e 2028 – FIM PARA UNS, INÍCIO PARA OUTROS
Nos anos de 2027 e 2028, o IBS passa a ser cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%, mantendo, na prática, a mesma carga total de 0,1% iniciada em 2026, mas agora fracionada entre Estado e Município.
Já a CBS deixa de operar apenas com a alíquota reduzida de 0,9% e passa ao regime de alíquota de referência, que será definida por resolução do Senado Federal.
Além da incidência do IBS e da CBS, a partir de 2027 começa a incidir o Imposto Seletivo sobre as operações com bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Apesar da incidência dos novos tributos, o PIS e a COFINS serão extintos e a alíquota do IPI será reduzida a zero, exceto para os bens fabricados na ZFM.
2029 a 2032 – O IBS COMEÇA A GANHAR FORÇA
A partir de 2029, o IBS deixa de ser cobrado de maneira simbólica e passa, gradualmente, a substituir o ICMS e o ISS.
Assim, entre 2029 e 2032, a carga tributária sobre o consumo vai se deslocando gradualmente do ICMS e ISS para o IBS, com ajustes anuais de alíquota para manter o nível de receita previsto.
Haverá, portanto, uma redução escalonada do ICMS e do ISS, com o aumento gradual do IBS.
No mesmo período, a CBS permanece operando com sua alíquota de referência recalibrada.
Os benefícios fiscais de ICMS e ISS serão garantidos até 2032, mas também sofrerão uma redução gradual a partir de 2029.
2033 – APLICAÇÃO PLENA DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Em 2033, o ICMS e o ISS serão extintos definitivamente e o consumo passará a ser tributado exclusivamente pelo IVA-dual instituído pela Reforma Tributária, ou seja, pelo IBS e pela CBS.

ACOMPANHE NOSSA SÉRIE SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA
A Reforma Tributária começará a surtir efeitos a partir do próximo ano (2026). Os contribuintes devem estar atentos para as novas regras, especialmente no ano teste, em que o cumprimento das obrigações acessórias será mais importante do que o próprio recolhimento dos tributos.
Voltaremos com a nossa série especial sobre a Reforma Tributária no próximo ano, abordando os principais pontos dos Regimes Específicos, iniciando pelas novas regras aplicáveis ao setor imobiliário.
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