SÉRIE REFORMA TRIBUTÁRIA: O que muda na tributação sobre o consumo?

14/08/2026

Entenda o regime específico de tributação dos combustíveis pelo IBS e pela CBS.

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UM REGIME ESPECÍFICO PARA OS COMBUSTÍVEIS

A LC n.º 214/15 instituiu, nos artigos 172 a 180, um regime específico de tributaçãodos combustíveis pelo IBS e pela CBS, distinto das regras gerais.

Esse tratamento se justifica pela relevância econômica e arrecadatória do setor, além da necessidade de uniformizar a tributação em todo o País, evitando a guerra fiscal que historicamente marcou o setor sob a sistemática do ICMS.

A monofasia dos combustíveis, aliás, não é uma novidade absoluta: já existia para o ICMS (LC n.°192/22), PIS e COFINS.

A INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS É MONOFÁSICA

Diferentemente da regra geral, em que o IBS e a CBS incidem em todas as etapas da cadeia, sobre os combustíveis a tributação é monofásica.

O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre a operação, qualquer que seja a sua finalidade e ainda que iniciada no exterior, concentrando-se em um único elo da cadeia (em regra, produtor, refinador ou importador).

Nas etapas seguintes – distribuição e revenda – não há nova incidência, o que simplifica a arrecadação e reduz a litigiosidade.

PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME ESPECÍFICO

A legislação lista de forma taxativa os combustíveis sob incidência monofásica, entre eles:

· Gasolina e diesel
· Etanol anidro (EAC) e etanol hidratado (EHC)
· Biodiesel (B100)
· GLP, inclusive o GLGN
· Querosene de aviação e óleo combustível
· Gás natural processado, biometano e GNV

Outros combustíveis podem ser incluídos por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União, mediante autorização da ANP.

Atenção: os lubrificantes ficaram de fora do regime monofásico em razão da grande variação de preço e da diversidade de tipos, seguindo, portanto, as regras gerais do IBS e da CBS.

ALÍQUOTAS UNIFORMES E POR UNIDADE DE MEDIDA

No regime dos combustíveis, as alíquotas do IBS e da CBS serão:

· Uniformes em todo o território nacional, independentemente do ente federativo;

· Fixadas por unidade de medida (ad rem) e diferenciadas por produto, e não como percentual sobre o valor da operação.

A base de cálculo passa a ser a quantidade de combustível (litro,metro cúbico etc.), e não o preço, o que traz previsibilidade, pois o tributo não oscila com a variação de preço.

Os biocombustíveis e o hidrogênio de baixa emissão de carbono têm tratamento favorecido: suas alíquotas não poderão ser inferiores a 40% e nem superiores a 90% das incidentes sobre os combustíveis fósseis equivalentes.

O DIREITO AO CRÉDITO

A monofasia aplicada às operações com combustíveis altera a lógica do creditamento trazido pela Reforma Tributária, pois:

Quem adquire combustível para distribuição, comercialização ou revenda não tem direito a crédito, pois, como a tributação ocorre integralmente no início da cadeia, não há débito nas saídas seguintes e, logo, não há crédito a acumular;

Nas demais hipóteses, o contribuinte do regime regular pode apropriar o crédito, como, por exemplo, quando o combustível é usado como insumo da atividade (transporte, frete, processo produtivo).

Ao exportador também fica assegurado o crédito sobre as aquisições.

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Na próxima edição da nossa série, vamos abordar os impactos da Reforma Tributária sobre os bares, restaurantes, parques de diversão e temáticos e hotéis.

Acompanhe e fique por dentro das mudanças!

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