SÉRIE REFORMA TRIBUTÁRIA: Como fica a incidência do IBS e da CBS nas operações de exportação e o sistema de cashback?

29/08/2025

Entenda como fica a incidência do IBS e da CBS nas operações de exportação e o sistema de cashback

Imunidade das operações de exportação

Em prestígio ao critério da tributação no destino, que é um dos pilares da Reforma Tributária, são imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior.

Ou seja, não há a incidência do IBS e da CBS nas operações de exportação.

Apesar da imunidade, a lei assegurou ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço.

Competitividade garantida pelo critério da tributação no destino

O critério da tributação no destino estabelece que os tributos incidentes sobre bens e serviços devem ser recolhidos no local onde ocorre o consumo.

Dessa forma, os produtos exportados não sofrem tributação no país de origem (Brasil), mas apenas no país de destino, garantindo maior equilíbrio concorrencial e prevenindo a ocorrência de dupla tributação.

Exportação de serviços e de bens imateriais

Considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial:

  • O fornecimento para residente ou domiciliado no exterior, com consumo no exterior

  • A prestação de serviços a residentes ou domiciliados no exterior relacionados a bens imóveis situados no exterior ou relacionados a bens móveis que entram no Brasil para o serviço e retornam ao exterior após conclusão

Também são considerados como exportados os serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais.

Operações que também são consideradas como exportação

A imunidade também se aplica às exportações sem saída do território nacional quando:
(i) os bens forem incorporados a outro bem temporariamente no País;
(ii) entregues à Administração Pública em contratos de licitação internacional;
(iii) destinados ao Ministério da Defesa em acordos internacionais;
(iv) fornecidos a lojas francas;
(v) relativos a aeronaves fabricadas no Brasil e vendidas a empresas estrangeiras;
(vi) incorporados a embarcações ou plataformas contratadas por empresas estrangeiras para exploração de petróleo e gás; ou
(vii) vendidos a empresas no exterior para uso em atividades de exploração e produção de petróleo e gás, conforme a legislação específica.

O sistema de cashback do IBS e da CBS

O cashback é um mecanismo de incentivo comercial em que o consumidor recebe de volta parte do valor gasto em uma compra, geralmente em forma de crédito, saldo ou dinheiro.

A Reforma Tributária estabeleceu que, cumpridos os requisitos, serão devolvidos para as famílias de baixa renda valores que foram pagos a título de IBS e CBS.

Destinatários do cashback e requisitos para a devolução

Será destinatário do cashback aquele que for responsável por unidade familiar de baixa renda, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  • Inscrição no Cadastro Único

  • Renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo

  • Residente no Brasil

  • Situação regular no CPF

A inclusão no sistema de devoluções é automática, mas o destinatário pode pedir sua exclusão a qualquer tempo.

Quanto será devolvido?

As devoluções da CBS serão geridas pela Receita Federal, enquanto as devoluções de IBS serão geridas pelo Comitê Gestor do IBS.

Será devolvido:

  • O valor correspondente a 100% da CBS e 20% do IBS na aquisição de botijão de gás de até 13 kg e nas operações de fornecimento de energia elétrica, água, esgoto, gás e telecomunicações

  • O valor correspondente a 20% da CBS e 20% do IBS nos demais casos

Acompanhe nossa série sobre a reforma tributária

Na próxima edição, vamos explorar os regimes diferenciados de incidência do IBS e da CBS.

Compartilhe:

Últimas publicações

ASSINE NOSSA NEWSLETTER E RECEBA NOSSOS COMUNICADOS

    São Paulo

    Rua Jerônimo da Veiga, 164 – 4º andar
    Itaim Bibi – 04536-900
    (11) 3589-0341

    Botucatu

    Rua Dr. Ranimiro Lotufo, 27
    Vila São Judas Thadeu – 18607-050
    (14) 3813-3780