

06/04/2026
A extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento da empregadora afasta a garantia de estabilidade de trabalhadora doméstica grávida, de acordo com a decisão da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que manteve a sentença de primeira instância.
A empregada, contratada para cuidar da residência e da idosa, teve seu contrato de trabalho encerrado após o falecimento da empregadora.
A defesa sustentou que não havia direito à indenização gestacional, já que a morte da empregadora configura extinção involuntária do contrato de trabalho, impossibilitando sua continuidade, tese acolhida pelo juízo de origem que entendeu que a situação não se enquadra como dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Na fase recursal, a desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, relatora do acórdão, reforçou que, tratando-se de empregador pessoa física, o falecimento implica automaticamente na extinção do vínculo empregatício, dada a natureza personalíssima da relação laboral, citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio TRT-15 para embasar a decisão, concluindo que não há como reconhecer a estabilidade da gestante em casos de término do contrato por morte do empregador.
Rua Jerônimo da Veiga, 164 – 4º andar
Itaim Bibi – 04536-900
(11) 3589-0341
Rua Dr. Ranimiro Lotufo, 27
Vila São Judas Thadeu – 18607-050
(14) 3813-3780