

13/03/2026
A adoção de medidas executivas atípicas é admitida quando esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito. Com esse fundamento, a Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de suas cotas sociais, além do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor, diante da frustração das diligências patrimoniais ordinárias.
A controvérsia envolvia execução em que não foram localizados bens suficientes para quitar a dívida pelos mecanismos convencionais, como pesquisa de ativos financeiros e tentativa de constrição patrimonial. Diante da ausência de resultado prático e da persistência do inadimplemento, o credor requereu a adoção de providências alternativas com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Ao analisar o caso, o juízo destacou que o ordenamento jurídico permite a utilização de medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetividade da execução, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O bloqueio da CNH, nesse contexto, foi compreendido como instrumento de pressão legítimo para estimular o cumprimento da obrigação, e não como sanção punitiva.
Além disso, foi autorizada a penhora das cotas societárias pertencentes ao devedor, medida que incide diretamente sobre seu patrimônio e visa viabilizar a satisfação do crédito por meio da constrição de participação empresarial.
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