Informativo Societário | Ed. 11

20/06/2025

Confira abaixo os destaques desta edição:

■ Concorrente que reproduz campanha de marketing comete ato de concorrência desleal
■ Recuperação judicial não impede execução contra sócios já responsabilizados
■ Distribuição de patrimônio líquido é requisito para responsabilização de sócios após encerramento informal
■ Cobrança por pró-labore indevido deve ser feita em até três anos após a saída da sócia

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Concorrente que reproduz campanha de marketing comete ato de concorrência desleal

A Monte Carlo Joias foi condenada por concorrência desleal ao reproduzir, de forma consciente, a estratégia de comunicação e marketing desenvolvida pela H. Stern. O STJ entendeu que a conduta caracteriza o fenômeno conhecido como “free riding”, em que o infrator caroneiro se aproveita indevidamente do esforço criativo e financeiro de outra empresa – a chamada “maverick”, cujo posicionamento de mercado é inovador e diferenciado. A apropriação parasitária da campanha de divulgação foi considerada violação à Lei da Propriedade Industrial. (STJ – REsp nº 2.065.754/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

Recuperação judicial não impede execução contra sócios já responsabilizados

Na execução movida originalmente contra empresa do Grupo João Fortes, a desconsideração da personalidade jurídica permitiu que os sócios fossem incluídos no polo passivo antes do pedido de recuperação judicial. Mesmo com o deferimento da RJ, o STJ manteve os atos constritivos contra os sócios, ao reconhecer que os valores já estavam penhorados e não foram impugnados a tempo. A Corte destacou que a novação prevista na Lei 11.101/2005 não alcança coobrigados em situações como essa, e que a preservação da empresa não impede a responsabilização pessoal de seus gestores. (STJ – AgInt no AREsp 2.403.252/DF, Rel. Min. Humberto Martins)

Distribuição de patrimônio líquido é requisito para responsabilização de sócios após encerramento informal

A Raízen tentou incluir os antigos sócios de um posto de combustíveis em processo de execução, alegando o encerramento irregular da empresa devedora. O STJ, no entanto, afastou a responsabilização ao reconhecer que não houve prova de que os sócios tenham recebido patrimônio líquido remanescente. A Corte reiterou que o encerramento informal, por si só, não autoriza a sucessão processual prevista no CPC, sendo indispensável comprovar que os sócios se beneficiaram do ativo residual da sociedade. (STJ – AgInt no REsp nº 1.924.184/SP, Rel. Min. Humberto Martins)

Cobrança por pró-labore indevido deve ser feita em até três anos após a saída da sócia

Uma empresa buscava o ressarcimento de valores pagos a título de pró-labore, supostamente majorado de forma indevida por ex-sócia administradora. O STJ confirmou que esse tipo de pretensão, por ter como fundamento o enriquecimento sem causa, está sujeito ao prazo prescricional de três anos. A Corte também fixou que esse prazo começa a correr a partir da destituição da sócia da administração, momento em que a sociedade passou a ter plena ciência dos atos de gestão questionados. (STJ – REsp nº 1.834.975/MG, Rel. Min. Raul Araújo)

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