Despejo impede arrendatário rural de exercer direito de retenção por benfeitorias

25/08/2025

O arrendatário rural, que já foi despejado do imóvel, não pode invocar o direito de retenção como forma de garantir a indenização por benfeitorias, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.156.451/MT.

O caso envolvia uma ação de despejo movida pelos proprietários de imóvel rural em face dos arrendatários. Após o fim do contrato de arrendamento, os locadores retomaram a posse do imóvel por meio de decisão judicial. Mesmo assim, os antigos arrendatários pleitearam o direito de reter o bem até o pagamento pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas durante o período da locação.

Embora o direito à indenização pelas benfeitorias tenha sido reconhecido, o STJ concluiu que a retenção só pode ser exercida por quem ainda possui a posse do imóvel. Segundo o Código Civil e o Estatuto da Terra, a prerrogativa de reter o imóvel existe apenas enquanto o arrendatário mantém a posse legítima. Após o despejo, mesmo que por decisão judicial, essa condição deixa de existir.

De acordo com o voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, permitir a reintegração do antigo arrendatário apenas para forçar o pagamento da indenização seria “tumultuário” e não encontra respaldo legal. O entendimento reforça que o direito de retenção é uma garantia vinculada à posse atual e de boa-fé, e não um instrumento de coação após o encerramento do vínculo contratual.

A decisão da Terceira Turma foi unânime e reafirma a importância da segurança jurídica nos contratos agrários, especialmente quanto à delimitação dos direitos e deveres das partes ao término da relação de arrendamento.

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