SÉRIE REFORMA TRIBUTÁRIA: OS PRINCIPAIS ASPECTOS DO IBS E DA CBS

03/07/2025

Entenda os principais aspectos do IBS e da CBS: fato gerador, momento e local da incidência

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O IBS e a CBS incidirão sobre todas as operações onerosas com bens e serviços.

As operações onerosas são aquelas realizadas mediante pagamento, troca ou outro tipo de compensação financeira.

Além das operações onerosas, o IBS e a CBS também incidirão sobre algumas operações não onerosas expressamente previstas na legislação, como, por exemplo, o fornecimento de brindes e bonificações.

A LC n.º 214/25 estabeleceu que não são consideradas como fato gerador as seguintes operações:

  • Serviços prestados por pessoa física com vínculo empregatício;
  • Transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
  • Baixa, liquidação e transmissão de participação societária;
  • Transmissões de bens pela fusão, cisão, incorporação, integralização e devolução de capital;
  • Rendimentos financeiros, dividendos e juros sobre capital próprio;
  • Doações sem contraprestação em benefício do doador.

Em regra, nas operações com bens e serviços, o fato gerador do IBS e da CBS ocorrerá no momento do término do fornecimento.

Exceções:

  • Transporte iniciado em território nacional: no início do transporte;
  • Transporte iniciado fora do território nacional: no término do transporte;
  • Execução continuada ou fracionada: no momento em que se torna devido o pagamento;
  • Pagamento antecipado: no momento em que realizado cada pagamento.

Local da incidência:

  • Bens móveis: no local da entrega ou disponibilização do bem;
  • Bens imóveis: no local onde o imóvel está situado;
  • Serviços prestados para pessoa física: no local da prestação do serviço;
  • Planejamento, organização e administração de eventos: no local do evento;
  • Serviços de transporte de passageiro: no local do início do transporte;
  • Serviços de transporte de cargas: no local da entrega;
  • Demais serviços e bens móveis imateriais, inclusive direitos: no local do domicílio principal do adquirente, nas operações onerosas, ou do fornecedor, nas operações não onerosas.

A reforma tributária já é uma realidade e a transição para o novo modelo de tributação terá início em 2026. Na próxima edição da nossa série, vamos explorar as alíquotas, as bases de cálculo e quem serão os contribuintes desses tributos.

Acompanhe e fique por dentro das mudanças!

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