

25/11/2025
Confira abaixo os destaques desta semana:
■ Governo institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)
■ Lei 18.330/2025 altera regras do IPTU na cidade de São Paulo
■ STJ confirma impossibilidade de créditos de PIS/COFINS na revenda de combustíveis em regime monofásico
■ CARF mantém tributação como remuneração quando pagamento de “direito de imagem” configura salário disfarçado
■ Receita Federal dispensa retenção previdenciária em hipóteses específicas
Governo institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)
A Lei n.º 15.265/2025 criou o REARP, que permite a atualização do valor de imóveis, veículos e aeronaves adquiridos até 31/12/2024, bem como a regularização de bens omitidos ou declarados incorretamente à Receita Federal. A atualização aplica-se a bens já declarados (para pessoas físicas) ou registrados no ativo imobilizado (para pessoas jurídicas), gerando tributação reduzida: 4% de IR para pessoas físicas e, para pessoas jurídicas, 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre o ganho decorrente da reavaliação.
Lei 18.330/2025 altera regras do IPTU na cidade de São Paulo
A Lei Municipal n.º 18.330/2025 atualizou os valores de terrenos e construções, ampliou as isenções em áreas de interesse social, reduziu para 10% o limite anual de aumento do IPTU residencial e reforçou benefícios para imóveis reformados no centro, além de confirmar a imunidade de templos locatários. As mudanças devem elevar o imposto para imóveis de maior valor, sendo possível pedir revisão quando a base superar o preço de mercado.
STJ confirma impossibilidade de créditos de PIS/COFINS na revenda de combustíveis em regime monofásico
O STJ, ao julgar o REsp n.º 1.965.163/PE, reafirmou, por unanimidade, que distribuidoras de combustíveis não podem descontar créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de álcool hidratado destinado à revenda, pois o regime monofásico afasta o creditamento. A Corte consolidou o entendimento de que, na cadeia sujeita à tributação concentrada na produção/importação, o distribuidor não tem direito ao creditamento, ainda que alegue incidência bifásica.
CARF mantém tributação como remuneração quando pagamento de “direito de imagem” configura salário disfarçado
O CARF, no Acórdão n.º 2201-012.403, reafirmou que o uso de pessoa jurídica para explorar direito de imagem não afasta a tributação na pessoa física quando houver indícios de remuneração disfarçada, como se verifica na desproporção entre o valor pago por imagem e o salário, além da vinculação entre contrato civil e contrato de trabalho. Para o CARF, nessas hipóteses, o pagamento é remuneratório e tributado como rendimento da pessoa física.
Receita Federal dispensa retenção previdenciária em hipóteses específicas
A Receita Federal, por meio da IN RFB n.º 2.289/2025, dispensou a retenção de contribuições previdenciárias em contratos com trabalhadores avulsos via sindicato, serviços prestados por entidades beneficentes imunes, empreitada total, transporte de cargas e demais casos previstos na norma, ajustando o regime de retenções e reduzindo riscos de autuação.
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