01/10/2024
Confira abaixo os destaques desta semana:
■ PGFN prorroga prazo de adesão à transação para negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União
■ STF julgará a constitucionalidade da multa qualificada (150%)
■ Gastos com laudos técnicos (NR-12) são considerados insumos pela RFB
■ CARF analisou o momento da incidência das contribuições PIS e COFINS sobre receitas de programas de fidelidade
■ Créditos de PIS/COFINS não são tributáveis pelo IRPJ e CSLL
PGFN prorroga prazo de adesão à transação para negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo para adesão às propostas de transação para negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União. Os contribuintes terão até o dia 31/10/2024, às 19h, para aderir. As condições e requisitos para a adesão estão disponíveis no Edital PGDAU nº 02/2024, que pode ser consultado no site da PGFN (www.pgfn.gov.br
).
STF julgará a constitucionalidade da multa qualificada (150%)
O STF julgará, no dia 02/10/2024, o Recurso Extraordinário (RE) n.º 736090, que discute a aplicação da multa fiscal qualificada de 150% sobre valores relativos a sonegação, fraude ou conluio, conforme o art. 44, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 9.430/1996. Será discutido, assim, a constitucionalidade dessa multa à luz do princípio da vedação ao confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, o julgamento será realizado com repercussão geral, o que implica dizer que o limite a ser fixado pelo STF para essa penalidade fiscal será vinculante para todos os juízes e Tribunais.
Gastos com laudos técnicos (NR-12) são considerados insumos pela RFB
A Solução de Consulta COSIT n.º 274, emitida em 27/09/2024, esclarece que os dispêndios com a emissão de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que efetua a inspeção da máquina ou equipamento a fim de garantir a segurança do trabalhador e do processo produtivo, em observância à Norma Regulamentadora n° 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser considerados, para a pessoa jurídica que fabrica e instala máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, insumos, e, consequentemente, gerar créditos de COFINS.
CARF analisou o momento da incidência das contribuições PIS e COFINS sobre receitas de programas de fidelidade
A 3ª Turma da CSRF, por maioria de votos, concluiu que a receita decorrente da atividade de desenvolvimento e gestão de programa de fidelidade sujeita-se à incidência das contribuições PIS e COFINS no momento em que a gestora recebe o pagamento dos estabelecimentos comerciais credenciados. A decisão foi parcialmente favorável ao contribuinte para permitir a dedução dos tributos em exercícios posteriores (Acórdão nº 9303-015.298).
Créditos de PIS/COFINS não são tributáveis pelo IRPJ e CSLL
A Solução de Consulta COSIT n.º 257/2024 esclareceu que os créditos de PIS/Pasep e COFINS reconhecidos judicialmente, quando não computados como despesa dedutível para a apuração do lucro real ou da base de cálculo da CSLL, não estão sujeitos à tributação de IRPJ e CSLL. Isso se aplica ao valor principal, conforme estabelecido no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, em que o STF declarou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida em razão de repetição de indébito. No entanto, a atualização pela Selic desses créditos continua sujeita à tributação pelo PIS e pela COFINS.
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