Informativo Tributário | Ed. 57

07/10/2025

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ STF irá definir se a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada
■ STJ pauta julgamento sobre crédito relativo ao IPI não-recuperável
■ Receita Federal esclarece dedução de vendas canceladas no Regime Especial de Tributação (RET)
■ Tribunais confirmam exclusão do adicional de ICMS-FCP da base do PIS/COFINS
■ STF decidiu que credor fiduciário não é responsável por dívidas de IPVA

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STF irá definir se a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada

O STF iniciou o julgamento do Tema n.º 1.348 (RE n.º 1.495.108/SP), que definirá se a imunidade do ITBI na integralização de capital social se aplica a empresas com atividade preponderantemente imobiliária. O relator, Ministro Edson Fachin, votou a favor dos contribuintes, ao defender que a imunidade constitucional para essa operação é incondicionada. Segundo o Ministro, a restrição para empresas do setor imobiliário aplica-se apenas a casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção, e não à formação de capital. O julgamento ocorre no Plenário Virtual até 10 de outubro, podendo ser suspenso por pedido de vista ou destaque.

STJ pauta julgamento sobre crédito relativo ao IPI não-recuperável

O STJ agendou para o dia 08/10/2025 o início do julgamento do Tema n.º 1.373 dos recursos repetitivos, que definirá se o valor do IPI não-recuperável, incidente na aquisição de insumos, pode ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. A decisão a ser proferida pela Corte terá caráter vinculante, estabelecendo um critério uniforme para o creditamento das contribuições em operações que envolvem a compra de produtos industrializados por empresas que não são contribuintes do IPI, resolvendo a controvérsia sobre o conceito de “valor de aquisição” para fins de apuração de créditos.

Receita Federal esclarece dedução de vendas canceladas no Regime Especial de Tributação (RET)

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n.º 211/2025, definiu que, para as incorporações imobiliárias submetidas ao Regime Especial de Tributação (RET), é permitida a dedução das receitas correspondentes às vendas canceladas. A Solução de Consulta estabelece, contudo, que o valor a ser deduzido da base de cálculo unificada dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) está estritamente limitado ao montante que a incorporadora efetivamente restituiu ao adquirente, garantindo que a tributação incida apenas sobre as receitas que de fato permaneceram com a empresa.

Tribunais confirmam exclusão do adicional de ICMS-FCP da base do PIS/COFINS

Os Tribunais Regionais Federais vêm consolidando o entendimento de que a parcela adicional do ICMS destinada aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FCP) deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em decisões recentes, como a proferida pelo TRF da 4.ª Região (processo n.º 010747-68.2019.4.03.6100), os Desembargadores têm aplicado o mesmo racional do Tema n.º 69 do STF, definindo que o adicional possui a mesma natureza jurídica do ICMS, não se caracterizando como receita ou faturamento da empresa.

STF decidiu que credor fiduciário não é responsável por dívidas de IPVA

O STF, no julgamento do Tema n.º 1.153 (RE n.º 1.355.870), firmou a tese de que o credor fiduciário, como bancos e financeiras, não é contribuinte nem responsável tributário pelo pagamento do IPVA de veículos objeto de alienação fiduciária. A responsabilidade pelo débito somente surgirá para a instituição em caso de consolidação da propriedade do bem, ou seja, se o veículo for retomado em definitivo. A decisão, que representa uma vitória para os credores, terá seus efeitos aplicados a partir da data de publicação da ata de julgamento, ressalvando-se, no entanto, as ações judiciais e os processos administrativos que já estavam em curso até essa data.

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