Informativo Tributário | Ed. 52

04/09/2025

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ Receita Federal confirma exclusão do ICMS-próprio e do ICMS-ST da base do PIS/COFINS
■ CARF define que CNAE prevalece sobre laudos técnicos para alíquota RAT
■ STJ nega redução de ICMS para equipamentos de uso doméstico
■ STF valida restrição ao crédito de IPI em regime de suspensão
■ TIT/SP nega benefício fiscal de café moído para cápsulas de café

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Receita Federal confirma exclusão do ICMS-próprio e do ICMS-ST da base do PIS/COFINS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n.º 4.040/2025, esclareceu que o contribuinte substituto do ICMS pode excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS não apenas o valor do seu ICMS próprio, mas também o montante do imposto retido por substituição tributária (ICMS-ST). Assim, foi confirmado que a exclusão do ICMS-ST é permitida mesmo quando a legislação impede o seu destaque formal no documento fiscal, desde que a empresa consiga comprovar que o tributo incidiu na operação e que ela atuou como mera depositária do valor a ser repassado ao estado, consolidando o entendimento de que tais valores não compõem o faturamento para fins de incidência das contribuições federais.

CARF define que CNAE prevalece sobre laudos técnicos para alíquota RAT

O CARF, no acórdão n.º 2401-012.276, consolidou o entendimento de que a alíquota da contribuição para o Risco Ambiental do Trabalho (RAT/GILRAT) deve ser definida exclusivamente pelo código CNAE da atividade preponderante da empresa. O colegiado afastou a validade de laudos técnicos que atestavam a ausência de riscos, reforçando que a legislação não permite substituir o critério objetivo (CNAE) por avaliações da realidade operacional. A decisão, que resultou na majoração da alíquota de uma companhia aérea de 1% para 3%, serve como um importante alerta sobre a necessidade de manter o CNAE corretamente atualizado.

STJ nega redução de ICMS para equipamentos de uso doméstico

O STJ, no REsp n.º 845.249/SP, estabeleceu que a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no Convênio n.º 52/91, não se aplica a produtos destinados ao uso doméstico, mesmo que o tipo de mercadoria esteja listado no anexo do referido convênio. A Corte firmou que a interpretação da norma deve ser sistemática, prevalecendo a finalidade do benefício, que é a de desonerar exclusivamente máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou implementos agrícolas. Assim, a destinação efetiva do bem (industrial/agrícola) é o critério decisivo para a fruição do benefício fiscal, sendo irrelevante a mera classificação do produto no anexo normativo quando este é vendido para uso doméstico.

STF valida restrição ao crédito de IPI em regime de suspensão

O STF, no julgamento da ADI n.º 7135, validou a Lei n.º 10.637/2002, que restringe o direito ao crédito de IPI, nas operações com suspensão do tributo, exclusivamente ao estabelecimento industrial fabricante dos insumos. A Corte firmou o entendimento de que o princípio da não cumulatividade pressupõe o efetivo recolhimento do imposto na etapa anterior para que se possa gerar um crédito a ser compensado na etapa subsequente. Como no regime de suspensão não há pagamento do tributo, inexiste base para o creditamento pelo adquirente. Dessa forma, ficou consolidado que a opção do legislador de conceder o benefício fiscal apenas ao elo inicial da cadeia produtiva é constitucional.

TIT/SP nega benefício fiscal de café moído para cápsulas de café

O TIT/SP, no processo n.º 5038547-1, firmou o entendimento de que cápsulas de café e café moído são produtos distintos para fins de tributação pelo ICMS. Dessa forma, a decisão estabelece que o benefício fiscal de redução da base de cálculo, que resulta em uma carga tributária de 7% para o café moído conforme o artigo 3.º, III, do Anexo II, do RICMS/00, não se estende às cápsulas, ainda que estas contenham o café como seu principal ingrediente. O julgado reforça a interpretação restritiva das normas que concedem benefícios fiscais, mantendo integralmente o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado pela falta de pagamento do imposto devido na comercialização das cápsulas.

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