27/08/2025
Confira abaixo os destaques desta semana:
■ CARF aprova novas súmulas com impacto em PIS/COFINS, IPI e drawback
■ Receita Federal esclarece que montagem de óculos não é industrialização para fins de IPI
■ STJ definirá os limites para o arbitramento da base de cálculo do ITCMD pelos estados
■ STF reconhece impossibilidade de cobrança de ITCMD sobre doações do exterior, mesmo após a EC n.º 132/2023
■ TIT/SP exige ICMS por quebra de diferimento e glosa créditos de fornecedor inidôneo
CARF aprova novas súmulas com impacto em PIS/COFINS, IPI e drawback
O CARF aprovou, no dia 26/08/2025, quatro novas súmulas com efeito vinculante, consolidando entendimentos relevantes para a apuração de tributos. As novas diretrizes estabelecem que o crédito de PIS/COFINS sobre energia elétrica se restringe ao consumo efetivo (Súmula n.º 224); que a suspensão de PIS/COFINS da Lei n.º 10.925/2004 vigora desde 1.º de agosto de 2004 (Súmula n.º 225); que a cobrança de IPI por uso de créditos indevidos segue o prazo decadencial de cinco anos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (Súmula n.º 226); e que o regime de drawback-suspensão exigia vínculo físico entre insumo e produto exportado até 28 de julho de 2010 (Súmula n.º 227).
Receita Federal esclarece que montagem de óculos não é industrialização para fins de IPI
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 138/2025, pacificou o entendimento de que a montagem de óculos, realizada a partir de receita médica, não caracteriza industrialização para fins de incidência do IPI. O tratamento é aplicável ainda que o próprio estabelecimento realize a personalização das lentes, como a aplicação de grau e o polimento a partir de um bloco oftálmico. A Receita Federal ressalta, contudo, que esta definição é restrita ao IPI e não interfere na eventual incidência do ISSQN, de competência municipal.
STJ definirá os limites para o arbitramento da base de cálculo do ITCMD pelos estados
O STJ, no REsp n.º 2213551, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD, ao afetar o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A Corte definirá se a prerrogativa do Fisco de estimar o valor de bens e direitos para fins de tributação pode ser exercida com base direta no Código Tributário Nacional ou se depende, necessariamente, de autorização e regulamentação por lei estadual específica. A decisão a ser proferida terá impacto direto na forma como os estados apuram o imposto em inventários e doações, trazendo maior segurança jurídica sobre os limites da atuação fiscal.
STF reconhece impossibilidade de cobrança de ITCMD sobre doações do exterior, mesmo após a EC n.º 132/2023
O STF, no julgamento do RE n.º 1.553.620/SP, manteve o entendimento de que o Estado de São Paulo não pode cobrar o ITCMD sobre doações recebidas do exterior, reafirmando a tese do Tema n.º 825. A Corte esclareceu que a Emenda Constitucional n.º 132/2023 não validou a cobrança retroativamente, sendo ainda necessária a edição de uma lei complementar federal para regulamentar a matéria. Além disso, como a lei paulista que previa a tributação já foi declarada inconstitucional (ADI n.º 6.830/SP), a cobrança no Estado só será possível após a criação de ambas as normas, a federal e uma nova lei estadual, mantendo-se, por ora, a não incidência do imposto sobre tais operações.
TIT/SP exige ICMS por quebra de diferimento e glosa créditos de fornecedor inidôneo
O TIT/SP, no processo DRT 10 – 4141092-0/2018, determinou que o descumprimento das condições para o diferimento do imposto, a exemplo do que ocorre com a gordura suína (artigo 383 do RICMS/SP), torna o tributo imediatamente exigível. O julgado reitera que o contribuinte não pode se valer de créditos de ICMS provenientes de fornecedores cujos documentos fiscais foram posteriormente declarados inidôneos pelo Fisco, destacando a responsabilidade da empresa em verificar a regularidade de seus parceiros comerciais para evitar a glosa de créditos e a cobrança do imposto correspondente.
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