Informativo Tributário | Ed. 48

05/08/2025

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ CARF decide que despesas com publicidade de produtos do grupo são dedutíveis do IRPJ e da CSLL
■ Receita Federal esclarece que cessão de imóvel em parceria rural não gera despesa dedutível no livro caixa
■ Reforma Tributária: Comitê Gestor do IBS é instalado sem participação dos Municípios
■ CARF afasta glosa de prejuízo fiscal de controlada no exterior por ausência de prova de simulação
■ STJ decidirá se remuneração de aprendizes integra a base das contribuições previdenciárias patronais
■ STF retoma julgamento sobre a incidência do DIFAL

 

CARF decide que despesas com publicidade de produtos do grupo são dedutíveis do IRPJ e da CSLL
O CARF, ao julgar o Processo n.º 10283.724629/2020-25, reconheceu que são dedutíveis, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, as despesas com publicidade e propaganda realizadas por empresa fornecedora de insumos, ainda que direcionadas à promoção de produtos fabricados por terceiros do mesmo grupo econômico, desde que demonstrado o nexo entre a despesa e a atividade desenvolvida, reafirmando que a dedutibilidade depende da existência, da necessidade e da usualidade do gasto no contexto das operações próprias da pessoa jurídica.

Receita Federal esclarece que cessão de imóvel em parceria rural não gera despesa dedutível no livro caixa
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 123/2025, esclareceu que a simples cessão de imóvel rural, mesmo em contratos válidos de parceria rural, não configura despesa da atividade rural e, por isso, não pode ser registrada no livro caixa do parceiro outorgante. Segundo o entendimento, apenas valores efetivamente desembolsados com vínculo direto à obtenção da receita rural podem ser classificados como despesas dedutíveis. Dessa forma, a cessão do imóvel, sem ônus, não representa despesa no regime de caixa, ainda que haja participação nos riscos da atividade rural.

Reforma tributária: Comitê Gestor do IBS é instalado sem participação dos municípios
O Comitê Gestor do IBS foi instalado sem representantes dos Municípios, devido a impasse entre a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) sobre sua composição. A CNM considera a instalação inconstitucional e se retirou do acordo. A FNP tenta resolver o impasse por meio de emenda ao PLP n.º 108/2024. Flávio Mendes de Oliveira, secretário da Fazenda de Mato Grosso do Sul, foi eleito presidente. A definição da estrutura do Comitê pode impactar a gestão do novo tributo pelas empresas.

CARF afasta glosa de prejuízo fiscal de controlada no exterior por ausência de prova de simulação
No Acórdão n.º 1301-007.789, o CARF reconheceu a validade do prejuízo fiscal declarado por empresa brasileira com base em resultado apurado por controlada no exterior, afastando a glosa efetuada pela fiscalização. O colegiado entendeu que, na ausência de comprovação de simulação ou fraude, a Receita Federal não pode desconsiderar demonstrações contábeis elaboradas conforme as normas do país de domicílio da controlada no exterior. A desconsideração de atos jurídicos, segundo o CARF, exige demonstração inequívoca de vício, o que não ocorreu no caso, sendo vedado ao Fisco invalidar reestruturações societárias lícitas.

STJ decidirá se remuneração de aprendizes integra a base das contribuições previdenciárias patronais
No dia 13/08/2025, a 1.ª Seção do STJ julgará o Tema 1342, que definirá se a remuneração paga a jovens aprendizes deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. A controvérsia opõe duas interpretações jurídicas: de um lado, o Fisco sustenta que o contrato de aprendizagem se submete às regras gerais da CLT, exigindo a incidência das contribuições à Previdência, ao RAT e ao Sistema S; de outro, os contribuintes argumentam que a natureza jurídica da aprendizagem não atrai os encargos típicos de um contrato de trabalho comum. A decisão terá efeito vinculante.

STF retoma julgamento sobre a incidência do DIFAL
O STF retomou o julgamento com repercussão geral que definirá a partir de quando os Estados podem cobrar o DIFAL do ICMS nas vendas interestaduais para consumidores finais. Três ministros já votaram a favor da cobrança a partir de 04/04/2022, com base na LC n.º 190/2022. A discussão envolve a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e pode gerar impacto de até R$ 9,8 bilhões para os Estados. O julgamento segue no Plenário Virtual até sexta-feira.

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