22/07/2025
Confira abaixo os destaques desta semana:
■ Receita Federal dispensa retificação de obrigações acessórias para compensação de créditos previdenciários reconhecidos em decisão judicial
■ STF restabelece decretos presidenciais que elevaram a alíquota do IOF
■ STJ rejeita ações rescisórias da Fazenda Nacional referentes à incidência do IPI na revenda de importados
■ Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afasta ITBI em permuta com reserva de fração ideal
■ STF decide que PIS e COFINS integram a base de cálculo da CPRB
Receita Federal dispensa retificação de obrigações acessórias para compensação de créditos previdenciários reconhecidos em decisão judicial
A Instrução Normativa RFB n.º 2.272/2025 deixou claro que, para fins de compensação de créditos previdenciários reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, o contribuinte não precisa mais retificar o eSocial e a DCTFWeb dos períodos de apuração a que os valores se referem. A norma alterou a redação do § 4.º do artigo 64 da IN n.º 2.055/2021, simplificando o procedimento de compensação. A mudança reduz a complexidade do processo e contribui para maior agilidade na utilização dos créditos.
STF restabelece decretos presidenciais que elevaram a alíquota do IOF
O STF, por decisão cautelar do ministro Alexandre de Moraes (ADIs 7827, 7839 e ADC 96), restabeleceu a vigência dos decretos presidenciais que elevaram as alíquotas do IOF. Contudo, afastou a incidência do tributo sobre operações de “risco sacado”, por ausência de previsão legal específica. Tanto a Receita Federal quanto o próprio STF esclareceram que os responsáveis tributários não precisam recolher retroativamente o IOF não exigido durante a vigência do Decreto Legislativo n.º 176/2025, que tinha sustado os decretos do Poder Executivo. A decisão cautelar ainda será apreciada pelo Plenário do STF.
STJ rejeita ações rescisórias da Fazenda Nacional referentes à incidência do IPI na revenda de importados
O STJ rejeitou as Ações Rescisórias n.º 6134, 6138 e 6141, ajuizadas pela Fazenda Nacional, que buscavam anular acórdãos da 1.ª Turma do próprio Tribunal, os quais afastaram a incidência de IPI sobre mercadorias importadas revendidas sem qualquer industrialização no Brasil. O relator aplicou a Súmula n.º 343 do STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa literal à lei quando a decisão se baseia em interpretação jurídica controvertida à época. Também foi afastada a alegação de decadência, diante da ausência de erro evidente nos julgados anteriores.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afasta ITBI em permuta com reserva de fração ideal
O TJ/RS decidiu que não incide ITBI na operação em que o proprietário de imóvel celebra permuta com reserva de fração ideal, isto é, transfere parte do terreno à incorporadora e, em contrapartida, reserva para si o direito de receber, no futuro, uma fração da unidade a ser construída no local. Como não há transmissão atual da propriedade – mas apenas reserva de titularidade sobre bem futuro – o Tribunal entendeu que não se configura o fato gerador do imposto, pois, nesse tipo de operação, a propriedade da fração reservada ainda não se materializou juridicamente, afastando, portanto, a exigência do tributo (Apelação n.º 5008316-40.2023.8.21.0101).
STF decide que PIS e COFINS integram a base de cálculo da CPRB
O STF, ao julgar o RE n.º 1.341.464 (Tema n.º 1.186), com repercussão geral, firmou entendimento de que os valores de PIS e COFINS compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão reformou acórdão do TRF da 5.ª Região, que excluía esses tributos sob o argumento de que seriam posteriormente recolhidos e, portanto, não integrariam a receita bruta. O STF entendeu, no entanto, que a receita bruta deve refletir o total auferido com a atividade empresarial, incluindo os tributos indiretos. A decisão tem efeito vinculante e impacta diretamente empresas que recolhem a referida contribuição previdenciária.
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