Informativo Tributário | Ed. 14

27/11/2024

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ Imposto de Renda na Fonte sobre pagamentos sem comprovação de causa
■ Partido Verde ajuíza no STF a primeira ação contra a Reforma Tributária
■ Compensação tributária e pagamentos a gestantes na pandemia
■ Exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo
■ Execução de baixo valor deve ser extinta independentemente da prescrição
■ Inclusão da CDE na base do ICMS: limites à cobrança retroativa

Imposto de Renda na Fonte sobre pagamentos sem comprovação de causa

No Acórdão n.º 9101-007.161, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) reafirmou, por maioria de votos, a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 35% sobre pagamentos de causa não comprovada, mesmo que os beneficiários tenham sido identificados, nos termos do artigo 61 da Lei n.º 8.981/1995. Trata-se de um entendimento que reforça que a simples identificação do destinatário não afasta a tributação, sendo imprescindível que a fonte pagadora demonstre, com documentação idônea, a efetividade da operação ou o motivo do pagamento.

Partido Verde ajuíza no STF a primeira ação contra a Reforma Tributária

O Partido Verde ajuizou a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Emenda Constitucional n.º 132/2023 (Reforma Tributária) e do Convênio ICMS n.º 100/1997 do CONFAZ, que concedem benefícios fiscais a agrotóxicos. Na ação, argumenta-se que os artigos 8.º, § 4.º, e 38-A da Emenda Constitucional violam os direitos ao meio ambiente equilibrado e à saúde (artigos 6.º e 225 da Constituição Federal), além de contrariar o princípio da seletividade tributária (artigo 155, § 2.º, III). A ADI propõe a análise sobre a conformidade dos incentivos fiscais a agrotóxicos com os critérios constitucionais de proteção ambiental e essencialidade tributária.

Compensação tributária e pagamentos a gestantes na pandemia

O STJ afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, os REsp 2.160.674-RS e REsp 2.153.347-PR, para uniformizar o entendimento sobre: (a) a legitimidade passiva (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam reaver valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19; e (b) a possibilidade de enquadrar como salário-maternidade a remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial no período da pandemia, conforme a Lei nº 14.151/2021, permitindo a restituição ou compensação tributária dessa verba com tributos devidos pelo empregador.

Exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo

Em decisão recente, a 3.ª Vara Federal de Alagoas concedeu liminar permitindo a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Baseando-se no entendimento consolidado pelo STF no RE 574.706/PR (tese do século), que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, o juiz reconheceu que o PIS e a COFINS, por não representarem incremento patrimonial, não podem compor a base de cálculo das próprias contribuições.

Execução de baixo valor deve ser extinta independentemente da prescrição

Com base no Tema 1.184 do STF, a 13.ª Turma do TRF da 1.ª Região reafirmou que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, como no caso analisado, cujo montante era de R$ 2.759,00. A Corte destacou que a ausência de interesse de agir em demandas desse porte, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à competência de cada ente federado, conduz à extinção da execução, independentemente da prescrição. A decisão reflete o entendimento de que o custo administrativo e judicial de ações fiscais irrisórias pode ser maior que o benefício arrecadatório.

Inclusão da CDE na base do ICMS: limites à cobrança retroativa

No julgamento do AREsp n.º 1688160/RS, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inclusão da subvenção da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) na base de cálculo do ICMS não pode ser aplicada retroativamente, destacando que a ausência de cobrança nos períodos anteriores decorreu de prática administrativa reiterada do próprio Estado. Com fundamento nos artigos 146 e 100 do CTN, a Corte afirmou que mudanças nos critérios jurídicos só produzem efeitos para fatos geradores futuros, protegendo a expectativa legítima dos contribuintes.

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