Informativo Tributário | Ed. 13

21/11/2024

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ STJ decide que ICMS-DIFAL não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS
■ Arbitramento da base de cálculo do IRPF na atividade rural
■ Limites à dedução de ágio interno em operações societárias
■ CARF nega créditos de PIS/COFINS para despesas não ligadas à produção ou prestação de serviços
■ Compensação de ICMS com precatórios e repartição de receitas

STJ decide que ICMS-DIFAL não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS

No Recurso Especial n.º 2128785/RS, o STJ decidiu que o ICMS-DIFAL, por ser uma sistemática de arrecadação do ICMS destinada a equilibrar a partilha do tributo entre os estados, não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A Corte fundamentou que o ICMS-DIFAL não se enquadra no conceito de receita ou faturamento, mas é apenas um ingresso transitório que pertence aos entes federativos. Com base nos Temas 69/STF e 1.125/STJ, o STJ reafirmou a impossibilidade de tributação sobre valores que não representam riqueza própria do contribuinte e assegurou o direito à compensação dos montantes indevidamente recolhidos, mediante comprovação administrativa.

Arbitramento da base de cálculo do IRPF na atividade rural

No Acórdão n.º 2201-011.950, publicado no dia 18.11.2024, o CARF reafirmou que a ausência de escrituração da receita bruta da atividade rural e a falta de comprovação das despesas no período fiscalizado justificam o arbitramento da base de cálculo do IRPF, conforme artigo 60, § 2.º, do RIR/1999. A decisão também destacou que documentos apresentados fora do prazo processual, salvo exceções legais, não substituem a escrituração obrigatória, mantendo o arbitramento com aplicação de 20% sobre a receita bruta, em linha com a Súmula CARF n.º 59.

Limites à dedução de ágio interno em operações societárias

No Recurso Especial n.º 2.152.642/RJ, o STJ consolidou o entendimento de que o ágio interno, gerado por operações societárias artificiais e desprovidas de substância econômica, é indedutível para fins de IRPJ e CSLL. O STJ reconheceu que a criação de “empresas veículo” para viabilizar o registro contábil de ágio, sem efetivo propósito negocial ou correspondência com a realidade econômica, configura abuso de direito e afronta os princípios da capacidade contributiva e da boa-fé. O STJ também ressaltou que, do ponto de vista contábil, o ágio deve ser justificado por perspectivas de rentabilidade futura, sendo vedada sua utilização apenas para reduzir artificialmente a carga tributária.

CARF nega créditos de PIS/COFINS para despesas não ligadas à produção ou prestação de serviços

No Acórdão n.º 3301-014.168, a 1.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara da 3.ª Seção do CARF, por maioria de votos, negou o direito ao creditamento de despesas com taxas de administração de cartão de crédito, análise de crédito, montagem de móveis e armazenagem. De acordo com a decisão, apenas bens e serviços diretamente vinculados ao processo produtivo ou à prestação de serviços podem gerar créditos tributários, sendo vedado o creditamento de insumos relacionados a atividades puramente comerciais. A decisão reforça a necessidade de comprovação detalhada e específica das despesas para pleito de créditos.

Compensação de ICMS com precatórios e repartição de receitas

No julgamento da ADI n.º 4080, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei n.º 3.062/2006, do Estado do Amazonas, que autoriza a compensação de dívidas tributárias de ICMS com precatórios. Entretanto, a Corte determinou que, mesmo quando o pagamento do ICMS é realizado por meio de compensação, o Estado deve observar o dever constitucional de repassar 25% da arrecadação do imposto aos Municípios, conforme o artigo 158, IV, “a”, da Constituição Federal.

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