Informativo Tributário | Ed. 12

13/11/2024

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ STJ entende que Fazenda Pública pode arbitrar ITCMD quando o valor venal declarado divergir do valor de mercado
■ Tema 1.283: STJ afeta ao rito de recurso repetitivo a discussão sobre requisitos para a concessão do PERSE
■ STF confirma direito ao crédito de ICMS nas aquisições de fornecedores da Zona Franca de Manaus
■ CARF decide pela não dedutibilidade de despesas com confraternização de funcionários para fins de IRPJ e CSLL
■ Parecer da AGU sobre imunidade tributária do IPTU em imóveis federais cedidos a concessionárias

STJ entende que Fazenda Pública pode arbitrar ITCMD quando o valor venal declarado divergir do valor de mercado

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda de São Paulo, para permitir o aumento da base de cálculo do ITCMD. De acordo com o Ministro Relator, Francisco Falcão, “a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado”. “É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem”, enfatizou o Ministro.

Tema 1.283: STJ afeta ao rito de recurso repetitivo a discussão sobre requisitos para a concessão do PERSE

A 1ª Seção do STJ afetou ao rito de recurso repetitivo (Tema 1283) as discussões relativas PERSE, instituído pela Lei 14.148/2021, com o objetivo de resolver três questões centrais: (i) se as empresas do setor de eventos devem estar inscritas no CADASTUR para obterem o benefício fiscal; (ii) se é legal a exclusão de empresas do Simples Nacional do PERSE; e (iii) se as restrições, introduzidas pela MP nº 1.147/2022 e pela Lei 14.592/2023, estão sujeitas ao princípio da anterioridade tributária. Essas restrições incluem a aplicação da alíquota zero apenas às receitas diretamente relacionadas às atividades do setor de eventos e a exclusão de determinadas atividades do benefício.

STF confirma direito ao crédito de ICMS nas aquisições de fornecedores da Zona Franca de Manaus

No julgamento da ADPF 1004, o STF reafirmou que empresas podem aproveitar créditos de ICMS nas aquisições de produtos de fornecedores estabelecidos na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão reconhece que o Estado do Amazonas pode conceder benefícios fiscais de ICMS para indústrias da ZFM sem a necessidade de aprovação prévia do Confaz, conforme exceção prevista no artigo 15 da Lei Complementar 24/75.

CARF decide pela não dedutibilidade de despesas com confraternização de funcionários para fins de IRPJ e CSLL

A 1.ª Turma da CARF, no acórdão n.º 9101-007.134, decidiu que despesas efetuadas para a realização de festa de confraternização de fim de ano dos funcionários não podem ser deduzidas da base de cálculo IRPJ e da CSLL, na apuração do lucro real. Por maioria, os conselheiros entenderam que tais gastos, embora úteis, não são necessários às atividades das empresas. Além disso, a Conselheira relatora enfatizou que não há nenhuma correlação entre a realização de confraternização e o aumento na lucratividade, de modo que se trata de uma despesa útil, capaz de contribuir com os fins da empresa, mas não exigida por sua atividade.

Parecer da AGU sobre imunidade tributária do IPTU em imóveis federais cedidos a concessionárias

A Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu o Parecer n.º 20/2024, estabelecendo que imóveis de propriedade da União, quando utilizados por concessionárias para a prestação de serviços públicos, estão cobertos pela imunidade tributária recíproca, notadamente em relação ao IPTU. O parecer ressalta que essa imunidade se aplica apenas às áreas do imóvel destinadas exclusivamente ao serviço público. Em contrapartida, áreas usadas para exploração econômica, sem ligação direta com o serviço concedido, permanecem sujeitas à cobrança de IPTU pelo município.

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