Informativo Tributário | Ed. 11

07/11/2024

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ PGFN lança novo edital de transação tributária
■ Reabertura do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2024) no município de São Paulo
■ STF reconhece a repercussão geral sobre imunidade do ITBI em transmissão de imóveis para integralização de capital social de empresas imobiliárias
■ Portaria SRE n.º 76/2024: novas regras da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para emissão do CT-e Globalizado
■ Consulta Tributária n.º 30414/2024: venda de bens do ativo imobilizado e incidência do ICMS no Estado de São Paulo

PGFN lança novo edital de transação tributária

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 6/2024, que permite a transação tributária de débitos federais inscritos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024, com valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões. A adesão oferece condições vantajosas, como entrada de 6% do valor e parcelamento do saldo em até 114 meses (para débitos de contribuições previdenciárias o parcelamento, após a entrada, será de no máximo 48 meses), com redução em juros, multas e encargos que pode chegar a até 100%, limitado a 65% do valor da dívida. Para empresas em recuperação judicial, o limite máximo de redução é de 70%. O prazo de adesão vai até 31 de janeiro de 2025, via plataforma REGULARIZE da PGFN.

Reabertura do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2024) no município de São Paulo

O Município de São Paulo reabriu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2024), permitindo que contribuintes regularizem débitos tributários e não tributários com fatos geradores até 31 de dezembro de 2023. O Decreto n.º 63.865/2024, publicado em 4 de novembro de 2024, traz condições especiais, como descontos de até 95% nos acréscimos legais para quem optar pelo pagamento à vista, além de opções de parcelamento. O prazo de adesão ao PPI vai de 5 de novembro de 2024 até 31 de janeiro de 2025, oferecendo uma oportunidade para empresas e pessoas físicas quitarem suas pendências com condições facilitadas.

STF reconhece a repercussão geral sobre imunidade do ITBI em transmissão de imóveis para integralização de capital social de empresas imobiliárias

O STF reconheceu, no Tema n.º 1.348, que há repercussão geral sobre quanto à discussão envolvendo “se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.”

Portaria SRE n.º 76/2024: novas regras da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para emissão do CT-e Globalizado

Portaria traz novas regras para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de forma globalizada em operações de transporte intermunicipal de mercadorias. Agora, até 30 de abril de 2025, transportadoras poderão agrupar em um único CT-e as prestações de serviço realizadas para um mesmo tomador por viagem e veículo, desde que envolvam pelo menos cinco remetentes ou destinatários. Esse CT-e Globalizado deve conter as chaves de acesso de todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) das mercadorias transportadas e pode ser emitido diariamente, conforme as novas regras.

Consulta Tributária n.º 30414/2024: venda de bens do ativo imobilizado e incidência do ICMS no Estado de São Paulo

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo emitiu resposta à consulta tributária esclarecendo a incidência do ICMS sobre a venda de bens classificados como ativo imobilizado. De acordo com a orientação, o ICMS não incide sobre a venda de bens do ativo imobilizado quando essa operação é eventual, sem habitualidade ou intuito comercial. Caso a venda do bem seja uma situação excepcional e não tenha relação com a atividade principal da empresa, a operação não será tributada pelo ICMS.

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