31/10/2024
Confira abaixo os destaques desta semana:
■ Câmara conclui votação do 2º projeto que regulamenta a reforma tributária
■ STJ reconhece vínculo empregatício em caso de terceirização ilícita
■ Justiça afasta cobrança de ITCMD na extinção de usufruto em holding familiar
■ Solução de Consulta COSIT n.º 279/2024
Câmara conclui votação do 2º projeto que regulamenta a reforma tributária
A Câmara dos Deputados aprovou o PLP 108/24, que regulamenta o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e cria o Comitê Gestor do IBS. O projeto foi aprovado com ajustes no ITCMD e ITBI, além da exclusão do IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas). Foi retirada do texto a incidência do ITCMD sobre os planos de previdência complementar (PGBL e VGBL), bem como a previsão de que a distribuição desproporcional de lucros entre sócios seria fato gerador do tributo. O texto segue agora para o Senado.
STJ reconhece vínculo empregatício em caso de terceirização ilícita
No julgamento do REsp n.º 1.652.347/SC, o STJ confirmou a existência de vínculo empregatício direto entre a empresa tomadora de serviços e os trabalhadores contratados por meio de empresas interpostas, criadas para formalizar a terceirização. O Tribunal entendeu que, configurada a fraude e a simulação, é possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora, incidindo as contribuições previdenciárias sobre a remuneração desses trabalhadores, em conformidade com os artigos 12, I, a, e 22, I e II da Lei n.º 8.212/1991.
Justiça afasta cobrança de ITCMD na extinção de usufruto em holding familiar
Decisão inédita proferida em Santa Catarina entendeu que a extinção do usufruto sobre ações ou cotas de participações familiares não está sujeita à cobrança de ITCMD. Diversos Estados, incluindo São Paulo, cobram o tributo sobre doações na extinção do usufruto que ocorre, geralmente, com a morte do usufrutuário. A decisão argumenta que essa prorrogação não representa uma nova transferência patrimonial, mas sim a consolidação da propriedade pelos donatários.
Solução de Consulta COSIT n.º 279/2024
A Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT n.º 279/2024, esclareceu que operações entre estabelecimentos de pessoas jurídicas distintas, com sócios comuns que detenham mais de 15% do capital, são consideradas interdependentes para fins de IPI. Nessas operações, o estabelecimento comercial não é equiparado a industrial, e, portanto, não é devido IPI sobre suas saídas, nem há direito a crédito de IPI. O estabelecimento industrial deve observar, assim, o valor tributável mínimo para apuração do imposto nas saídas de produtos para firmas interdependentes.
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