Informativo Societário | Ed. 17

23/01/2026

Confira abaixo os destaques desta edição:

■ Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos até o pagamento dos haveres
■ Encerramento de sociedade de fato afasta direito de ex-sócia à gestão
■ Doações feitas sem consentimento do cônjuge podem ser anuladas, mas não impedem atos de administração da empresa
■ STJ limita a responsabilidade da empresa por dívidas de ex-sócio

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos até o pagamento dos haveres

O ex-cônjuge não sócio tem direito à meação dos lucros e dividendos das cotas comuns até a apuração e pagamento dos haveres, ainda que após a separação de fato. As cotas adquiridas no casamento sob comunhão parcial configuram condomínio, assegurando ao meeiro os frutos da atividade societária, sob pena de enriquecimento sem causa. O STJ também reafirmou que, inexistindo previsão contratual, a apuração de haveres deve seguir exclusivamente o balanço de determinação, vedada a cumulação com o fluxo de caixa descontado. (STJ. REsp 2.223.719/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 03/09/2025)

Encerramento de sociedade de fato afasta direito de ex-sócia à gestão

Em disputa pela administração de uma casa de repouso, foi reconhecido que existiu uma sociedade de fato entre as partes, mas que ela se encerrou com o rompimento da relação de confiança. Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou indevida a manutenção da ex-parceira na posse e gestão do imóvel, já que apenas a outra parte constava como sócia e administradora da empresa. A decisão restabeleceu a gestão à responsável formal pelo negócio, reforçando que, encerrada a sociedade de fato, não subsiste o direito de participar da administração. (TJSP. AI nº 2276787-81.2025.8.26.0000. Rel. Des. Grava Brazil. Julgado em 12/11/2025)

Doações feitas sem consentimento do cônjuge podem ser anuladas, mas não impedem atos de administração da empresa

A ausência de consentimento do cônjuge pode tornar doações de quotas anuláveis, mas não é suficiente para restringir a atuação da sociedade. Em ação que buscava suspender a venda de um imóvel de alto valor sob alegação de ocultação de bens comuns, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os administradores podem realizar atos de gestão e disposição de bens próprios da atividade empresarial, desde que não haja prova de fraude ou risco concreto de dilapidação patrimonial. Diante disso, a liminar foi negada e mantida a administração regular da empresa. (TJSP. AI nº 2171756-72.2025.8.26.0000. Rel. Des. Maurício Pessoa. Julgado em 09/09/2025)

STJ limita a responsabilidade da empresa por dívidas de ex-sócio

O STJ afastou a desconsideração da personalidade jurídica em execução contra ex-sócio, ao reconhecer que a mera transferência de imóveis para a sociedade, seguida de sua retirada do quadro societário, não autoriza que a empresa responda por dívidas pessoais. Para o STJ, trata-se de hipótese de fraude à execução, cuja consequência é apenas a ineficácia da alienação perante o credor, e não a responsabilização da sociedade. A desconsideração, inclusive na forma inversa, exige prova concreta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (STJ. AREsp nº 2.648.077/MS. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 30/10/2025)

Compartilhe:

Últimas publicações

ASSINE NOSSA NEWSLETTER E RECEBA NOSSOS COMUNICADOS

    São Paulo

    Rua Jerônimo da Veiga, 164 – 4º andar
    Itaim Bibi – 04536-900
    (11) 3589-0341

    Botucatu

    Rua Dr. Ranimiro Lotufo, 27
    Vila São Judas Thadeu – 18607-050
    (14) 3813-3780