05/09/2025
Confira abaixo os destaques desta edição:
■ STJ afasta método do fluxo de caixa descontado na apuração de haveres
■ Deve haver a condenação em honorários de sucumbência nas habilitações de crédito impugnadas
■ STJ reafirma que ITCMD deve incidir sobre valor de mercado dos bens transmitidos
■ Desvio de recursos justifica exclusão de sócio e dissolução parcial da sociedade
STJ afasta método do fluxo de caixa descontado na apuração de haveres
Ainda que adotado por diversos tribunais, o uso do Fluxo de Caixa Descontado na apuração de haveres de sócio retirante foi afastado por decisão individual da relatora, Ministra do STJ, reafirmando a posição pacificada do Tribunal no sentido de que o método não encontra respaldo legal. Para o STJ, o critério previsto em lei é o do balanço de determinação, não se admitindo a aplicação conjunta com metodologias projetivas, mesmo em atividades empresariais que possuam poucos ativos físicos. (AREsp 2.471.441/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/02/2025, DJe 06/03/2025)
Deve haver a condenação em honorários de sucumbência nas habilitações de crédito impugnadas
Com a retomada do julgamento dos recursos afetados para a definição de novo tema do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Seção sinaliza o entendimento segundo o qual são devidos honorários de sucumbência, com a seguinte tese proposta pela Min. Nancy Andrighi: “Cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência na impugnação à habilitação de crédito, oferecida na recuperação judicial ou falência, sem prejuízo da aplicação do princípio da causalidade e utilizado, sempre que possível, o critério do proveito econômico obtido”. O julgamento está suspenso pelo pedido de vista da Min. Maria Isabel Gallotti.
STJ reafirma que ITCMD deve incidir sobre valor de mercado dos bens transmitidos
Ao reformar decisões que haviam acolhido a tese do contribuinte, o STJ confirmou que o ITCMD deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens, e não no valor venal do IPTU. A reversão foi feita por decisão individual do relator, o que demonstra o grau de consolidação do entendimento no Tribunal. O caso reforça a atenção que deve ser dada à avaliação correta dos valores em planejamentos patrimoniais e sucessórios, sob pena de revisão pela Fazenda. (STJ. AgInt no AREsp 2.896.954/SP. Rel. Min. Francisco Falcão. DJe 05/08/2025)
Desvio de recursos justifica exclusão de sócio e dissolução parcial da sociedade
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de São Paulo reconheceu que a utilização de valores da empresa por um dos sócios para financiar empreendimento concorrente justifica sua exclusão da sociedade. A decisão reformou sentença que havia rejeitado o pedido inicial, diante da comprovação, no curso do processo, do uso de cartão de crédito da empresa para beneficiar o negócio vinculado ao sócio excluído. Para o colegiado, a conduta caracterizou deslealdade grave e violação do dever de colaboração, ensejando a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres. (TJSP. Apelação Cível nº 1000288-58.2022.8.26.0260. Rel. Des. Fortes Barbosa)
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