18/08/2025
Confira abaixo os destaques desta edição:
■ Espólio pode ser incluído no quadro societário antes da partilha
■ Marca de empresa pode ser penhorada para pagamento de dívida
■ Sócio é condenado por desvio de recursos da sociedade
■ Penhora de quotas em sociedade unipessoal é válida
Espólio pode ser incluído no quadro societário antes da partilha
Em sociedade limitada, é possível a inclusão provisória do espólio no quadro societário, até a conclusão da partilha, quando houver previsão no contrato social. No caso analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou-se a substituição do sócio falecido pelo espólio, representado pela inventariante, a fim de assegurar a continuidade dos atos societários. A inclusão é provisória e não impede que, após a partilha, os herdeiros passem a figurar como sócios diretamente. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2095471-38.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa)
Marca de empresa pode ser penhorada para pagamento de dívida
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a penhora da marca de uma empresa de franchising registrada no INPI, diante da ausência de outros bens suficientes para quitar a dívida. O Tribunal afastou o argumento de impenhorabilidade e reafirmou que ativos intangíveis de pessoas jurídicas não se enquadram na proteção do art. 833, V, do CPC. A decisão também destacou que a mera alegação de onerosidade não basta para afastar a constrição. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2107359-04.2025.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil)
Sócio é condenado por desvio de recursos da sociedade
O TJSP confirmou a condenação do sócio administrador ao pagamento de indenização à sociedade em razão do desvio de recursos provenientes da venda de imóveis. A decisão reconheceu que os valores foram retirados sem documentação adequada e para fins pessoais, em prejuízo da sociedade, e manteve a condenação pela diferença na distribuição de lucros, assegurando a reparação financeira e a proteção do patrimônio da empresa. (TJSP, Apelação Cível nº 0158661-54.2012.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto de Salles)
Penhora de quotas em sociedade unipessoal é válida
Quotas de sociedades limitadas unipessoais (antigas EIRELIs) podem ser penhoradas para pagamento de dívidas do sócio único, seja de forma parcial, com redução do capital social, seja de forma total, com alienação da participação societária, garantindo a preservação da atividade empresarial e respeitando o princípio da subsidiariedade. O STJ esclareceu que, no caso de créditos trabalhistas, a penhora deve incidir apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos, assegurando a preservação do mínimo necessário à subsistência do devedor, inclusive quando se trata de honorários advocatícios de natureza alimentar. (STJ, REsp nº 1.982.730/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze)
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