04/07/2025
Confira abaixo os destaques desta edição:
■ Herdeiros podem optar por ingresso na sociedade mesmo décadas após o falecimento do sócio
■ Sócia em conta de participação garante devolução de aporte após quebra de cláusula contratual
■ Advogada garante honorários por atuação em sociedade de fato com ex-marido
■ Acionista é excluída de sociedade por condutas que colocaram em risco a continuidade da empresa
Herdeiros podem optar por ingresso na sociedade mesmo décadas após o falecimento do sócio
O TJSP reconheceu o direito dos herdeiros de sócio falecido de optar por ingressar na sociedade, ainda que decorridas mais de duas décadas do óbito. A cláusula contratual que previa essa possibilidade foi considerada fonte de um direito potestativo, insuscetível de prescrição. Como o inventário permanece em aberto e a partilha das quotas não foi concluída, o tribunal afastou a alegação de decadência e autorizou o exercício do direito sucessório conforme previsto no contrato. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175895-04.2024.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima)
Sócia em conta de participação garante devolução de aporte após quebra de cláusula contratual
Ao julgar disputa entre investidora e sócia ostensiva de sociedade em conta de participação, o TJSP validou cláusula contratual, prevista em acordo de sócios, que previa a restituição do aporte com multa caso houvesse alteração societária sem anuência da sócia participante. Como a mudança no quadro da sócia ostensiva foi feita sem autorização, o tribunal reconheceu o descumprimento do contrato e determinou a devolução do valor dos R$ 500 mil investidos, afastando a necessidade de apuração de haveres ou prestação de contas. (TJSP, Apelação nº 1012663-86.2022.8.26.0100, Rel. Des. Fortes Barbosa)
Advogada garante honorários por atuação em sociedade de fato com ex-marido
A advogada, que atuava ao lado do então marido no escritório do qual ele era o único sócio formal, garantiu o direito de receber 1/3 da receita líquida dos honorários referentes aos processos iniciados até sua saída. Embora essa participação não constasse no contrato social, o TJSP reconheceu indícios de sociedade de fato pela advogada e manteve a decisão que autorizou o levantamento dos valores depositados em juízo. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2342420-73.2024.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo)
Acionista é excluída de sociedade por condutas que colocaram em risco a continuidade da empresa
Em disputa societária de sociedade anônima fechada, uma acionista foi excluída após ser comprovada a prática de atos que prejudicaram a estabilidade financeira e operacional da empresa. A decisão arbitral foi confirmada pelo TJSP, que rejeitou a ação anulatória da sócia excluída. O Tribunal entendeu que a sócia não teve prejudicado seu direito de se defender, pois a perícia contábil solicitada será realizada na fase de apuração de haveres, etapa seguinte do procedimento arbitral, garantindo assim a oportunidade de apresentação da sua defesa. Também validou a dissolução parcial da sociedade, respeitando o interesse de outra acionista em manter a atividade empresarial.
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