Informativo Tributário | Ed. 5

25/09/2025

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ Nova lei permite atualização de imóveis a valor de mercado com alíquota reduzida de IR
■ Prazo de envio da declaração do ITR se encerra no dia 30 de setembro de 2024
■ Solução de Consulta COSIT n.º 255/2024 esclarece requisitos para o PERSE
■ STJ afeta ao rito dos repetitivos a discussão acerca da legalidade das limitações ao PERSE promovidas pela IN RFB 2.114/2022 (Tema 632)
■ Tributação de rendimentos de Fundos de Investimento para não residentes

 

Nova lei permite atualização de imóveis a valor de mercado com alíquota reduzida de IR

A nova Lei n.° 14.973/2024 permite que contribuintes atualizem seus imóveis a valor de mercado e paguem Imposto de Renda com alíquotas reduzidas — 4% para pessoas físicas e 10% para jurídicas (6% de IR + 4% de CSLL) — em vez das alíquotas tradicionais, que variam de 15% a 22,5% para pessoas físicas e 34% para jurídicas. No entanto, o benefício integral da redução só é aplicável para quem vender o imóvel após 15 anos. Vendas antes desse prazo resultam em tributação proporcional. A adesão deve ser feita em até 90 dias, tratando, assim, de uma medida que favorece imóveis antigos sem intenção de venda imediata.

Prazo de envio da declaração do ITR se encerra no dia 30 de setembro de 2024

Os proprietários de imóveis rurais, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, devem enviar, até 30/09, a declaração do ITR, caso possuam ou detenham a posse ou domínio útil de propriedades rurais. A declaração deve ser feita pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), disponível no site da Receita Federal, e enviada por meio do sistema Receitanet. Caso a declaração não seja entregue no prazo, o contribuinte estará sujeito a uma multa de 1% ao mês sobre o valor devido.

Solução de Consulta COSIT n.º 255/2024 esclarece requisitos para o PERSE

A RFB, na SC COSIT 254/2024, esclarece que empresas do setor de eventos, incluindo parques de diversão e temáticos (CNAE 9321-2/00), podem usufruir do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que reduz a 0% as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins até fevereiro de 2027. Para isso, a empresa deve ter exercido a atividade antes de 18 de março de 2022 e estar com inscrição regular no Cadastur nessa data. Empresas optantes pelo Simples Nacional não são elegíveis ao benefício.

STJ afeta ao rito dos repetitivos a discussão acerca da legalidade das limitações ao PERSE promovidas pela IN RFB 2.114/2022 (Tema 632)

O STJ, no REsp n.° 2144088, analisará, sob o rito dos recursos repetitivos, se a Instrução Normativa RFB 2.114/22 teria promovido restrição indevida ao benefício, por excluir de sua abrangência as empresas optantes do Simples Nacional, bem como por dispor acerca de quais receitas poderiam ser incluídas no PERSE, quando não houver qualquer empecilho neste sentido na legislação de regência.

Tributação de rendimentos de Fundos de Investimento para não residentes

A Solução de Consulta COSIT n.° 199/2024 esclareceu que rendimentos obtidos por não residentes em fundos de investimentos brasileiros são classificados de duas formas: “ganhos de capital”, no caso de resgate de cotas, e “outros rendimentos”, em caso de amortização de cotas. Ambos os rendimentos são tributáveis tanto no Brasil quanto na Espanha, conforme o Acordo de Bitributação Brasil-Espanha. A resposta destacou que, apesar de a amortização de cotas não ser considerada alienação, ela ainda se enquadra na tributação, sendo essencial observar a correta qualificação para o cálculo do IRRF.

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