14/07/2025
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o único imóvel deixado pelo falecido é impenhorável, mesmo que existam dívidas vinculadas ao espólio, desde que o bem, em vida, já tivesse sido utilizado como residência da família e, portanto, ostentasse a condição de bem de família.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial n.º 2.111.839/RS, com base na aplicação da Lei nº 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem de família. Entendeu o STJ que a proteção legal se transmite aos herdeiros justamente porque o imóvel já era protegido pela legislação enquanto servia de moradia ao devedor falecido.
Com isso, mesmo sendo o único bem da herança, o imóvel permanece imune à constrição judicial, desde que mantenha sua destinação residencial pelos sucessores, preservando-se o direito à moradia da família.
Tal entendimento não afasta, contudo, a possibilidade de responsabilização do espólio por outras vias, o que reforça a importância de uma análise patrimonial minuciosa no âmbito do inventário, especialmente quando houver dívidas pendentes.
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