30/07/2025
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou recentemente um importante entendimento sobre o uso de gravações como meio de prova em ações rescisórias. Em decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), foi negado o pedido de um trabalhador que buscava reverter uma dispensa por justa causa já julgada, com base em um áudio de conversa com o setor de Recursos Humanos.
No caso analisado, o áudio foi produzido após o trânsito em julgado da decisão, o que inviabiliza sua aceitação como elemento rescisório, eis que a gravação apresentada não se enquadra como prova nova, nos termos exigidos pelo artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
O TST destacou que, para que uma prova seja considerada nova em ação rescisória, é necessário que ela seja preexistente ao julgamento original e que o autor comprove que não pôde utilizá-la anteriormente por motivos alheios à sua vontade, o que não ocorreu no caso analisado.
Além disso, o conteúdo da gravação não trouxe elementos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão anterior. A SDI-2 destacou que a justa causa foi reconhecida com base em provas robustas, como imagens de circuito interno e relatório de inquérito administrativo, que indicavam conduta incompatível com o vínculo empregatício.
Desse modo, fica claro que o TST tem entendido que gravações feitas após o trânsito em julgado não têm o condão de reabrir discussões já encerradas, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
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