EDIÇÃO ESPECIAL | REFORMA TRIBUTÁRIA: Quais os impactos da Reforma Tributária na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio?

07/11/2025

Entenda os impactos da Reforma Tributária na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio.

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A Zona Franca de Manaus (ZFM)

Zona Franca de Manaus (ZFM) é um polo industrial criado para promover o desenvolvimento da Amazônia, oferecendo incentivos fiscais às empresas que se instalam na região.

Atualmente, as empresas incentivadas da ZFM podem usufruir de benefícios fiscais atrelados ao IPI, PIS, COFINS e ICMS.

Apesar das substanciais mudanças em relação aos tributos citados acima, a Reforma Tributária manteve os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus.

Empresas Incentivadas da ZFM

Não são todas as empresas situadas na região da Zona Franca de Manaus que poderão usufruir dos benefícios fiscais trazidos pela Reforma Tributária, mas tão somente aquelas consideradas como incentivadas.

As empresas incentivadas são pessoas jurídicas contribuinte do IBS e da CBS e habilitadas pela Suframa para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na ZFM.

Requisitos para a habilitação: (i) a inscrição em cadastro da Suframa, para empresas que desenvolvam atividade comercial ou fornecimento de serviços; e  (ii) a inscrição e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial.

Operações de Importação com Empresas da ZFM

Nas importações de bens para uso das indústrias incentivadas, a incidência de IBS e CBS ficará suspensa. A suspensão será convertida em isenção com o consumo, depreciação ou a permanência dos bens por 48 meses no ativo imobilizado (o que ocorrer primeiro). Se os bens forem remetidos para fora da ZFM antes da conversão em isenção, o importador deverá recolher os tributos, sendo permitida a apropriação e a utilização de crédito.

Caso a empresa incentivada revenda os bens importados para adquirente localizado na ZFM, poderá utilizar crédito presumido de IBS no valor correspondente a 50% da alíquota do imposto.

Tributação nas Aquisições das Empresas Incentivadas

Nas operações de venda de produtos nacionais para as empresas incentivadas da ZFM as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero. O vendedor permanece com o direito ao crédito e a empresa incentivada tem direito ao crédito presumido de IBS correspondente a 7,5% (origem do Sul e Sudeste, exceto ES) ou 13,5% (origem do Norte, Nordeste, Centro Oeste e ES) do valor da operação.

A redução a zero das alíquotas também se aplicam às operações com bens intermediários com alíquota zero entre industrias incentivadas. Nesse caso, a empresa adquirente tem direito ao crédito presumido de IBS correspondente a 7,5% do valor da operação.

Tributação nas Vendas das Empresas Incentivadas

Nas saídas de bens da empresa incentivada haverá a incidência normal do IBS e da CBS, que serão cobrados do adquirente (tributação no destino). No entanto, a empresa incentivada tem direito ao crédito presumido de IBS e CBS nos seguintes moldes:

  • IBS: 55% a 100% (dependendo do produto) sobre o saldo devedor do imposto
  • CBS: 6% ou 2% (dependendo do produto) sobre o valor da operação

Além do crédito presumido para a vendedora (empresa incentivada), o adquirente também tem o direito ao crédito de IBS e CBS, correspondente ao valor pago.

Alterações em Relação ao IPI

partir de 01.01.2027, a alíquota do IPI será reduzida a zero para os produtos fabricados na ZFM que estejam sujeitos à alíquota (do IPI) inferior a 6,5% e que tenham sido fabricados em 2024 ou tenham projeto aprovado pela Suframa, exceto para os produtos de tecnologia da informação e comunicação, que ficam fora dessa regra.

A alíquota do IPI também será zerada para os produtos que forem industrializados fora da ZFM, ainda que sujeitos à alíquota inferior a 6,5%.

Os demais produtos industrializados na ZFM continuam com a alíquota prevista na TIPI, assim como os produtos similares industrializados fora da ZFM.

As Áreas de Livre Comércio

As Áreas de Livre Comércio (ALC) também são regiões criadas para estimular o desenvolvimento econômico de cidades fronteiriças na Amazônia Ocidental e no Amapá, oferecendo incentivos fiscais.

A Reforma Tributária estabelece para as ALC a redução a zero das alíquotas IBS e da CBS em determinadas hipóteses, o aproveitamento de créditos presumidos e a suspensão da incidência dos tributos, com a posterior conversão em isenção, para as operações com empresas localizadas nas Áreas de Livre Comércio.

São Áreas de Livre Comércio:

  • Tabatinga/AM
  • Guajará Mirim/RO
  • Boa Vista e Bonfim/RR
  • Macapá e Santana/AP
  • Brasiléia e Cruzeiro do Sul/AC

Acompanhe nossa série sobre a Reforma Tributária

Na próxima edição da nossa série, vamos abordar as principais características do Comitê Gestor do IBS, que será responsável por administrar, coordenar os entes federativos, uniformizar as regras, distribuir a arrecadação, fiscalizar e controlar as operações com a incidência do IBS.

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