Convenção Coletiva não obriga empregadores domésticos, afirma TST

04/03/2026

Empregador doméstico não constitui uma categoria econômica, já que não exerce atividade com fins lucrativos e, portanto, não é obrigado a cumprir convenção coletiva de trabalho firmada por sindicatos da categoria, assim decidiu, por maioria, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O caso envolvia um caseiro contratado em 2003 para trabalhar em sítio de veraneio. A ação trabalhista foi ajuizada em 2021, pedindo rescisão indireta do contrato e o pagamento de diferenças salariais com base em convenção coletiva firmada em 2016 entre sindicatos de empregados e empregadores domésticos da região de Campinas. O trabalhador alegava descumprimento de cláusulas referentes a horas extras, seguro de vida e trabalho aos domingos.

O empregador, por sua vez, sustentou que nunca participou de negociação sindical e que a convenção apresentada era unilateral, uma vez que ele é pessoa física e não integra entidade sindical.

Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tenha reconhecido a aplicação da convenção coletiva, entendendo que a Emenda Constitucional nº 72/2013 (PEC das Domésticas) teria equiparado os direitos da categoria aos demais trabalhadores, o TST reformou a decisão.

Para o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, a convenção coletiva não se aplica aos empregadores domésticos, pois não há a figura de uma categoria econômica. “O empregador doméstico não visa ao lucro nem desenvolve atividade empresarial. A negociação coletiva exige a existência de uma categoria profissional e uma categoria econômica. Sem essa bipolaridade, não há como formalizar convenção válida”, destacou o ministro.

Apesar do tema ainda dividir a jurisprudência,  a decisão colegiada reafirma que a inexistência de categoria econômica patronal no âmbito doméstico inviabiliza a celebração de convenções coletivas e, consequentemente, a imposição de vantagens nelas previstas aos empregadores.

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