

12/03/2026
A transação tributária surgiu como um meio para a resolução de conflito entre a Fazenda Pública e o contribuinte.
De um lado, o particular é cobrado pela Fazenda Pública porque deixou de cumprir uma obrigação, seja ela principal ou acessória, que originou um crédito tributário, ficando sujeito aos deletérios efeitos da inadimplência. De outro, a Fazenda Pública, ao exigir o que lhe é devido, fica sujeita a diversas medidas judiciais que visam a desconstituição daquela crédito tributário, como embargos à execução fiscal, ações anulatórias e exceções de pré-executividade, além de se sujeitar ao grande risco de inadimplemento.
No centro da problemática está o crédito tributário, objeto de desejo da Fazenda Pública, que quer receber, e de inconformismo do contribuinte, que não quer pagar.
Como todo acordo, a transação pode ser por adesão, pela qual os termos são previamente fixados pela Fazenda Pública, cabendo ao contribuinte apenas a faculdade de aceitá-los ou não, ou individual, modalidade em que há uma convenção entre as partes.
Normalmente, a Fazenda Pública concede benefícios relativos ao pagamento do crédito tributário, como, por exemplo, descontos sobre juros, multas e outros encargos, prazo para pagamento superior ao previsto na legislação e dispensa do pagamento de entrada. O contribuinte, por seu turno, deixa de discutir a legitimidade do crédito, confessando, de forma irretratável, que realmente deve à Fazenda Pública e assumindo a obrigação de pagar o crédito na forma pactuada.
A Fazenda Pública recebe o que lhe é devido; o contribuinte paga a dívida de uma forma facilitada, com benefícios.
O problema surge quando uma das partes exige aquilo que não está expressamente previsto no acordo.
Em muitos acordos celebrados, a Fazenda Pública exige que o contribuinte renuncie ao direito de discutir o crédito tributário em questão, seja na via administrativa ou judicial.
É comum que o contribuinte esteja discutindo o débito por meio de embargos à execução fiscal ou ação anulatória, sendo que, nesses casos, há a exigência por parte da Fazenda Pública de que o particular desista da medida judicial. Ainda há a exigência de que a homologação da renúncia ocorra nos moldes do artigo 487, III, “c”, do CPC, ou seja, com a resolução do mérito, para que a questão posta nos autos não possa ser rediscutida judicialmente.
Até esse ponto, sem problemas, pois a renúncia foi pactuada entre a Fazenda Pública e o contribuinte. No entanto, em razão da extinção do processo com a resolução do mérito, as sentenças homologatórias passaram a condenar o contribuinte ao pagamento de honorários de sucumbência.
Desse modo, o contribuinte, ao invés de pagar apenas o valor pactuado, passa a dever, também, os honorários de sucumbência, que podem chegar a 20% do valor executado (artigo 85, § 3º, do CPC).
Caberia à Fazenda Pública renunciar a verba honorária, mas não
A Fazenda Pública, em evidente posição de supremacia na transação, apesar de ter celebrado um acordo com o contribuinte em que o objeto – valor a ser recebido – foi expressamente apontando, exige o pagamento do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, dando de ombros à boa-fé e a confiança depositada pelo contribuinte.
Na ocasião, o STJ apontou que a Fazenda Pública, nas transações, está em posição superior em relação ao contribuinte, sendo que a renúncia não é ato voluntário, pois imposta para a celebração do acordo. Dessa forma, apesar da previsão do artigo 90 do CPC, o contribuinte não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência sem que tenha a ciência – através da previsão legal – de que o valor é devido: “sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança”.
E assim não poderia deixar de ser, pois, como em todo acordo, as partes devem ter a plena ciência das suas obrigações. Se o contribuinte aceitou pagar o débito da forma proposta pelo Fisco, não lhe pode ser exigido outro valor.
Além desse entendimento, o STJ também apontou, no julgamento do Tema nº 1.317 dos recursos repetitivos, que, nos casos em que os honorários devidos estão inseridos no acordo, não pode haver a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da desistência do processo que discute o crédito tributário, sob pena de bis in idem:
“A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”.
Conclui-se, portanto, que o contribuinte só pode ser compelido ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da desistência da ação que discute o crédito tributário quando a lei que instituiu a transação assim prever e quando o acordo não abarcar os honorários, que, via de regra, já compõem o crédito tributário junto com os juros e com a multa.
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