Lei nº 15.265/2025 – Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)

26/11/2025

A Lei nº 15.265/2025 inaugurou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), estabelecendo um conjunto de medidas voltadas à atualização patrimonial voluntária e à regularização de ativos mantidos no Brasil ou no exterior. A norma também retomou dispositivos que estavam na MP nº 1.303/2025 e que haviam perdido eficácia.

O programa reúne oportunidades relevantes para contribuintes que desejam reorganizar o seu patrimônio, corrigir distorções nas declarações apresentadas ou reduzir potenciais contingências futuras. A seguir, destacamos os principais aspectos.

1) ATUALIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS

O REARP autoriza a atualização de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos de origem lícita até 31.12.2024.

O valor da atualização não poderá exceder o valor de mercado do bem e o contribuinte deve possuir documentos que comprovem o novo valor a ser declarado.

Quem pode aderir

  • Pessoas físicas: imóveis localizados no Brasil ou exterior, além de bens móveis sujeitos a registro (veículos terrestres, aquáticos e aéreos), que tenham sido declarados na DIRPF.
  • Pessoas jurídicas: bens imóveis e automotores que integrem o ativo não circulante demonstrado no Balanço Patrimonial em 31.12.2024.

Tributação aplicável

  • Pessoas físicas: IRPF definitivo de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado do bem e o custo de aquisição.
  • Pessoas jurídicas: IRPJ de 4,8% e CSLL de 3,2% (total de 8%) sobre a diferença entre o valor atualizado do bem e o valor constante do Balanço Patrimonial.

Essas alíquotas são significativamente inferiores ao regime normal de apuração do ganho de capital que, hoje, (i) para pessoas físicas, varia entre 15% e 22,5%; e (ii) para pessoas jurídicas, é 34% (IRPJ e CSLL).

Contudo, o REARP não permite aplicação de fatores de redução (como as reduções progressivas sobre imóveis mantidos por muitos anos), demandando análise individualizada da conveniência em aderir ao regime.

Manutenção do benefício

A manutenção do benefício está condicionada à não alienação dos bens por, pelo menos, 5 anos para imóveis e 2 anos para bens móveis sujeitos a registro.

A alienação antes do prazo – exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável – invalida a opção e impõe a cobrança dos tributos pelas regras gerais, acrescidos de Selic, sem proporcionalidade pelo período já transcorrido. Assim, a decisão de atualizar bens demanda coerência com o planejamento patrimonial e com eventuais estratégias sucessórias.

2) REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS OMITIDOS OU DECLARADOS INCORRETAMENTE

O REARP também possibilita a regularização voluntária de bens e direitos lícitos mantidos, até 31.12.2024, no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

Podem ser regularizados, por exemplo, depósitos bancários, certificados de depósitos, participações societárias, imóveis, criptoativos e diversos outros ativos.

Tributação aplicável

  • Imposto de Renda (IR): 15%
  • Multa: 100% do IR devido
  • Total: 30% sobre o valor do bem regularizado.

Esse modelo se aproxima de programas anteriores, como o RERCT, ainda que com exigências próprias quanto à comprovação de origem lícita.

Efeitos penais

A quitação do imposto e da multa extingue a punibilidade para contribuintes sem condenação criminal e também se aplica a contribuintes com processo penal em curso, respeitadas as hipóteses legais.

Não há possibilidade de adesão por contribuintes que já tenham condenação transitada em julgado por crimes tributários.

3) PRAZOS, FORMA DE ADESÃO E PAGAMENTO

O prazo de adesão ao regime vai até 19 de fevereiro de 2026, com possibilidade de pagamento à vista ou em até 36 parcelas, atualizadas pela Selic e com parcela mínima de R$ 1.000,00.

A adesão ocorre por meio de entrega de declaração específica, na forma e nas condições a serem disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

4) ANÁLISE E PROVIDÊNCIAS

Diante desse novo cenário, abre-se uma importante janela para (i) regularização patrimonial, (ii) redução da carga tributária futura na venda de imóveis e bens registrados, (iii) além da possibilidade de regularização de ativos, omitidos ou declarados incorretamente, antes de um ambiente fiscal possivelmente mais rigoroso.

Por outro lado, a adesão ao regime demanda avaliação criteriosa das implicações tributárias, patrimoniais e sucessórias, especialmente quanto à conveniência da atualização de bens e ao custo-benefício da regularização.

Nossa equipe está à disposição para analisar casos concretos, mapear riscos e orientar a estratégia mais adequada para cada contribuinte: Carmino De Léo Neto ([email protected]), Lucas Lázaro da Silva ([email protected]) e Ricardo Oliveira ([email protected]).

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