Informativo Tributário | Ed. 16

12/12/2024

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ STF volta a julgar incidência de ITCMD sobre VGBL e PGBL
■ CARF cancela autuação que equiparava fundo de investimento a pessoa jurídica
■ STJ nega recurso da Fazenda Nacional sobre a tributação dos “stock option plans”
■ Representante do transportador estrangeiro responde por pagamento do Imposto de Importação
■ Receita Federal entende que não incide PIS/COFINS na exportação de ouro como ativo financeiro

STF volta a julgar incidência de ITCMD sobre VGBL e PGBL

O Supremo Tribunal Federal está próximo de concluir o julgamento do RE n.º 1363013, com repercussão geral, que discute a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada do tipo VGBL e PGBL em caso de morte do titular. Até o momento, cinco ministros, incluindo o relator Dias Toffoli, votaram pela inconstitucionalidade da tributação, argumentando que esses valores possuem natureza de seguro de vida e, portanto, não configuram herança para fins de tributação. A expectativa é de que o julgamento seja concluído até 13 de dezembro de 2024, salvo pedidos de destaque ou vista, que poderiam reiniciar o processo.

CARF cancela autuação que equiparava fundo de investimento a pessoa jurídica

NA 1.ª Turma do CARF decidiu que os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) não podem ser equiparados a pessoas jurídicas para fins de aplicação da norma antielisiva prevista no artigo 2.º da Lei n.º 9.779/1999, reafirmando a isenção de PIS, COFINS e CSLL sobre seus rendimentos e ganhos de capital. A decisão destacou que a análise para equiparação deve considerar exclusivamente o momento do fato gerador do tributo, desconsiderando participações passadas que não envolvam dolo, fraude ou simulação.

STJ nega recurso da Fazenda Nacional sobre a tributação dos “stock option plans”

Por unanimidade, a 1.ª Seção do STJ rejeitou os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no Recurso Especial n.º 2.069.644/SP, mantendo o entendimento de que a adesão ao “stock option plan” pelos trabalhadores não configura acréscimo patrimonial imediato sujeito ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Neste caso, a tributação ocorre apenas no momento da revenda das ações, caso haja ganho de capital, de modo a reforçar que essas operações possuem natureza mercantil, e não remuneratória, afastando a incidência do IRPF no ato de aquisição das ações.

Representante do transportador estrangeiro responde por pagamento do Imposto de Importação

O STF, por unanimidade, julgou constitucional a norma que estabelece a responsabilidade solidária dos representantes de transportadores estrangeiros no Brasil pelo pagamento do Imposto de Importação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei n.º 37/1966. Na ADI 5431, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), alegava-se que a responsabilização seria indevida, uma vez que os representantes não participam do contrato de transporte marítimo. Contudo, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que há uma conexão direta entre o representante e a operação de importação, configurando a obrigação tributária.

Receita Federal entende que não incide PIS/COFINS na exportação de ouro como ativo financeiro

A Solução de Consulta COSIT n.º 291/2024 analisou a operação de uma empresa exportadora que inicialmente adquiria ouro como mercadoria, em seu estado bruto, para exportação. Posteriormente, a empresa passou a adquirir ouro como ativo financeiro, o que motivou a consulta fiscal para esclarecer o tratamento tributário aplicável. A Receita Federal concluiu que as receitas provenientes da exportação de ouro classificado como ativo financeiro não estão sujeitas à incidência de PIS/Pasep e Cofins.

Compartilhe:

Últimas publicações

ASSINE NOSSA NEWSLETTER E RECEBA NOSSOS COMUNICADOS

    São Paulo

    Rua Jerônimo da Veiga, 164 – 4º andar
    Itaim Bibi – 04536-900
    (11) 3589-0341

    Botucatu

    Rua Dr. Ranimiro Lotufo, 27
    Vila São Judas Thadeu – 18607-050
    (14) 3813-3780